Lei Ordinária nº 12.113, de 10 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12113

2026

10 de Março de 2026

Dispõe sobre a instalação de Salas Sensoriais em próprios públicos do Município de Maringá na forma que especifica.

a A
Autoria: Vereadora Elizabeth Akemi Ueta Nishimori.
    Dispõe sobre a instalação de Salas Sensoriais em próprios públicos do Município de Maringá na forma que especifica.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O Poder Executivo instalará Salas Sensoriais em próprios públicos do Município de Maringá, com o objetivo de proporcionar um ambiente adaptado para passageiros neurodivergentes, especialmente com TEA, e seus familiares, com ambientes tranquilos e estímulos reduzidos, pensados para acolher passageiros durante momentos de crise, oferecendo um espaço calmo e seguro.
          Parágrafo único. 

          As Salas Sensoriais deverão ser instaladas nos seguintes próprios públicos:

            I – 
            Aeroporto Regional de Maringá Sílvio Name Júnior;
              II – 
              Terminal Rodoviário Vereador Dr. Jamil Josepetti;
                III – 
                Terminal Urbano Intermodal Dr. Said Felício Ferreira.
                  Art. 2º. 
                  As Salas Sensoriais deverão ser projetadas de forma a proporcionar um ambiente tranquilo e adequado às necessidades sensoriais do público-alvo, devendo conter, no mínimo:
                    I – 
                    iluminação ajustável e indireta, evitando luzes muito intensas e piscantes;
                      II – 
                      isolamento acústico para redução de ruídos externos;
                        III – 
                        mobiliário confortável e seguro, adequado para descanso e relaxamento;
                          IV – 
                          materiais táteis e brinquedos terapêuticos voltados à estimulação sensorial;
                            V – 
                            painéis interativos e elementos que promovam a autorregulação sensorial;
                              VI – 

                              avisos informativos em linguagem acessível, incluindo pictogramas e QR CODES para audiodescrição;

                                VII – 
                                supervisão de profissionais capacitados ou treinamento de servidores para auxiliar no uso do espaço.
                                  Art. 3º. 

                                  As Salas Sensoriais deverão ser de acesso gratuito, podendo ser controladas com a liberação através do uso do crachá do autista com QR CODE que aproxima e libera o acesso à sala, permitindo a utilização pelo indivíduo que necessite de um ambiente adequado para regulação sensorial, sendo disponibilizadas preferencialmente próximas às áreas de embarque e desembarque.

                                    Art. 4º. 
                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 10 de março de 2026.

                                         

                                        Diego Alves Ferreira

                                        Chefe de Gabinete

                                         

                                        Silvio Magalhães Barros II

                                        Prefeito Municipal