Lei Ordinária nº 12.113, de 10 de março de 2026
Art. 1º.
O Poder Executivo instalará Salas Sensoriais em próprios públicos do
Município de Maringá, com o objetivo de proporcionar um ambiente adaptado para passageiros
neurodivergentes, especialmente com TEA, e seus familiares, com ambientes tranquilos e
estímulos reduzidos, pensados para acolher passageiros durante momentos de crise, oferecendo
um espaço calmo e seguro.
Parágrafo único.
As Salas Sensoriais deverão ser instaladas nos seguintes próprios públicos:
I –
Aeroporto Regional de Maringá Sílvio Name Júnior;
II –
Terminal Rodoviário Vereador Dr. Jamil Josepetti;
III –
Terminal Urbano Intermodal Dr. Said Felício Ferreira.
Art. 2º.
As Salas Sensoriais deverão ser projetadas de forma a proporcionar um
ambiente tranquilo e adequado às necessidades sensoriais do público-alvo, devendo conter, no
mínimo:
I –
iluminação ajustável e indireta, evitando luzes muito intensas e piscantes;
II –
isolamento acústico para redução de ruídos externos;
III –
mobiliário confortável e seguro, adequado para descanso e relaxamento;
IV –
materiais táteis e brinquedos terapêuticos voltados à estimulação sensorial;
V –
painéis interativos e elementos que promovam a autorregulação sensorial;
VI –
avisos informativos em linguagem acessível, incluindo pictogramas e QR CODES para audiodescrição;
VII –
supervisão de profissionais capacitados ou treinamento de servidores para
auxiliar no uso do espaço.
Art. 3º.
As Salas Sensoriais deverão ser de acesso gratuito, podendo ser controladas com a liberação através do uso do crachá do autista com QR CODE que aproxima e libera o acesso à sala, permitindo a utilização pelo indivíduo que necessite de um ambiente adequado para regulação sensorial, sendo disponibilizadas preferencialmente próximas às áreas de embarque e desembarque.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.