Lei Ordinária nº 12.142, de 10 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica garantido o direito das crianças com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e dos alunos com restrição ou seletividade alimentar a levarem seu próprio alimento para
consumo durante o período escolar em todas as instituições de ensino públicas e privadas do
Município de Maringá.
§ 1º
O direito previsto no caput deste artigo tem por objetivo assegurar a
adequação alimentar dos alunos, garantir seu bem-estar físico e emocional, prevenir reações
adversas e respeitar suas necessidades individuais.
§ 2º
Para usufruir do direito previsto no caput, o responsável legal deverá
apresentar laudo médico ou relatório de profissional de saúde habilitado, que ateste a
necessidade de dieta diferenciada devido ao TEA, restrição ou seletividade alimentar do aluno.
§ 3º
É igualmente assegurado o ingresso de utensílios de uso pessoal necessários
à alimentação da pessoa com TEA, tais como pratos, copos, talheres, mamadeiras, recipientes
térmicos ou quaisquer outros adaptados às suas necessidades sensoriais, motoras ou
alimentares.
Art. 2º.
As instituições de ensino não impedirão nem criarão empecilhos para que
os alunos contemplados por esta Lei levem e consumam seus próprios alimentos nas instituições de ensino, desde que observadas as condições sanitárias e de armazenamentos adequados.
Art. 3º.
Para exercício do direito previsto nesta Lei, os responsáveis legais deverão
firmar termo de responsabilidade, assumindo integralmente os riscos decorrentes do
fornecimento, acondicionamento e consumo dos alimentos trazidos pelo aluno, isentando a
administração escolar de qualquer responsabilidade civil por danos daí decorrentes.
Parágrafo único.
O termo de responsabilidade deverá conter orientações sobre
condições adequadas de preparo, acondicionamento e transporte dos alimentos.
Art. 4º.
As instituições de ensino públicas e privadas deverão orientar os
profissionais da educação quanto à necessidade de respeito e inclusão dos alunos beneficiários
desta Lei para evitar qualquer forma de discriminação ou constrangimento.
Art. 5º.
O descumprimento desta Lei por parte das instituições de ensino poderá
acarretar sanções administrativas, a serem regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.