Lei Ordinária nº 12.142, de 10 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12142

2026

10 de Abril de 2026

Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dos alunos com restrição ou seletividade alimentar a levarem seus alimentos para consumo próprio nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Diogo Altamir e Odair de Oliveira Lima.
    Dispõe sobre o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dos alunos com restrição ou seletividade alimentar a levarem seus alimentos para consumo próprio nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica garantido o direito das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dos alunos com restrição ou seletividade alimentar a levarem seu próprio alimento para consumo durante o período escolar em todas as instituições de ensino públicas e privadas do Município de Maringá.
          § 1º 
          O direito previsto no caput deste artigo tem por objetivo assegurar a adequação alimentar dos alunos, garantir seu bem-estar físico e emocional, prevenir reações adversas e respeitar suas necessidades individuais.
            § 2º 
            Para usufruir do direito previsto no caput, o responsável legal deverá apresentar laudo médico ou relatório de profissional de saúde habilitado, que ateste a necessidade de dieta diferenciada devido ao TEA, restrição ou seletividade alimentar do aluno.
              § 3º 
              É igualmente assegurado o ingresso de utensílios de uso pessoal necessários à alimentação da pessoa com TEA, tais como pratos, copos, talheres, mamadeiras, recipientes térmicos ou quaisquer outros adaptados às suas necessidades sensoriais, motoras ou alimentares.
                Art. 2º. 
                As instituições de ensino não impedirão nem criarão empecilhos para que os alunos contemplados por esta Lei levem e consumam seus próprios alimentos nas instituições de ensino, desde que observadas as condições sanitárias e de armazenamentos adequados.
                  Art. 3º. 
                  Para exercício do direito previsto nesta Lei, os responsáveis legais deverão firmar termo de responsabilidade, assumindo integralmente os riscos decorrentes do fornecimento, acondicionamento e consumo dos alimentos trazidos pelo aluno, isentando a administração escolar de qualquer responsabilidade civil por danos daí decorrentes.
                    Parágrafo único. 
                    O termo de responsabilidade deverá conter orientações sobre condições adequadas de preparo, acondicionamento e transporte dos alimentos.
                      Art. 4º. 
                      As instituições de ensino públicas e privadas deverão orientar os profissionais da educação quanto à necessidade de respeito e inclusão dos alunos beneficiários desta Lei para evitar qualquer forma de discriminação ou constrangimento.
                        Art. 5º. 
                        O descumprimento desta Lei por parte das instituições de ensino poderá acarretar sanções administrativas, a serem regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 10 de abril de 2026.

                             

                            Silvio Magalhães Barros II

                            Prefeito Municipal

                             

                            Diego Alves Ferreira

                            Chefe de Gabinete