Emenda à Lei Orgânica nº 66, de 30 de abril de 2026
Art. 1º.
O inciso I do § 1.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do exercício do cargo ou autorização para ausentar-se do Município, quando por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, excetuadas as hipóteses dos incisos II e III do § 1.º do artigo 49 desta Lei;
Art. 2º.
O caput e o § 2.º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sob pena de perda do mandato, ausentar-se do Município, inclusive para o exterior, ou afastar-se do exercício do cargo sem prévia autorização da Câmara Municipal, quando a ausência ou o afastamento exceder 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 3º.
Fica incluído o § 3.º no artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maringá, com a seguinte redação:
§ 3º
A licença prevista no inciso I do § 1.º, quando não exceder 15 (quinze) dias consecutivos, e as licenças previstas nos incisos II e III do § 1.º dispensam
autorização, devendo ser apenas comunicadas à Câmara Municipal.
Art. 4º.
As viagens a serviço ou em missão de representação do Município, independentemente de sua duração, observarão todas as regras de prestação de contas previstas em lei ou regulamento.
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.