Emenda à Lei Orgânica nº 66, de 30 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

66

2026

30 de Abril de 2026

Altera a Lei Orgânica do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Orgânica do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        O inciso I do § 1.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do exercício do cargo ou autorização para ausentar-se do Município, quando por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, excetuadas as hipóteses dos incisos II e III do § 1.º do artigo 49 desta Lei;
          Art. 2º. 

          O caput e o § 2.º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 49.   O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sob pena de perda do mandato, ausentar-se do Município, inclusive para o exterior, ou afastar-se do exercício do cargo sem prévia autorização da Câmara Municipal, quando a ausência ou o afastamento exceder 15 (quinze) dias consecutivos.
            § 2º   A licença de que trata o inciso I do § 1.º, devidamente motivada, indicará as razões da viagem, o roteiro, quando cabível, e a estimativa de gastos, dependendo de autorização da Câmara Municipal quando exceder 15 (quinze) dias consecutivos.
            Art. 3º. 
            Fica incluído o § 3.º no artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maringá, com a seguinte redação:
              § 3º   A licença prevista no inciso I do § 1.º, quando não exceder 15 (quinze) dias consecutivos, e as licenças previstas nos incisos II e III do § 1.º dispensam autorização, devendo ser apenas comunicadas à Câmara Municipal.
              Art. 4º. 
              As viagens a serviço ou em missão de representação do Município, independentemente de sua duração, observarão todas as regras de prestação de contas previstas em lei ou regulamento.
                Art. 5º. 
                Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Plenário Vereador Ulisses Bruder, data da assinatura eletrônica.

                   

                  Majô Capdeboscq
                  Presidente

                   

                  Sidnei Telles
                  1.º Vice-Presidente


                  Mário Verri
                  2.º Vice-Presidente


                  Jeremias
                  3.º Vice-Presidente


                  Mário Hossokawa
                  1.º Secretário


                  Odair Fogueteiro
                  2.º Secretário


                  Ítalo L. Maroneze
                  3.º Secretário