Lei Ordinária nº 12.146, de 24 de abril de 2026
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pela Administração
Pública Municipal na promoção dos direitos das mulheres, com base nos princípios da dignidade
das pessoas, da igualdade de gênero, da não discriminação e da valorização da diversidade, em
conformidade com a Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher – CEDAW e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –
ODS da Organização das Nações Unidas – ONU.
Art. 2º.
A atuação do Município de Maringá na promoção dos direitos das mulheres
será orientada pelos seguintes princípios:
I –
igualdade material e equidade de gênero;
II –
respeito à diversidade de identidade de gênero, orientação sexual, etnia, idade e
condição social;
III –
universalidade, integralidade e intersetorialidade no acesso às políticas
públicas;
IV –
participação social e controle democrático das ações públicas;
V –
combate a todas as formas de violência e discriminação.
Art. 3º.
São objetivos gerais desta Lei:
I –
promover, proteger e garantir os direitos das mulheres em sua integralidade;
II –
fortalecer as ações governamentais voltadas ao enfrentamento das
desigualdades de gênero;
III –
assegurar o atendimento digno e humanizado às mulheres, especialmente às
que se encontram em situação de vulnerabilidade;
IV –
estimular a integração entre os órgãos municipais e regionais para a
construção de políticas inclusivas;
V –
incentivar o protagonismo das mulheres nos espaços públicos e privados;
VI –
fortalecer a articulação do Município com programas estaduais e federais
voltados à promoção e proteção dos direitos das mulheres.
Art. 4º.
Para fins de efetivação das diretrizes previstas nesta Lei, a promoção dos
direitos das mulheres será estruturada em eixos temáticos, cabendo à Administração Pública
Municipal, direta e indireta, observar e implementar os objetivos específicos de cada área, de
forma transversal, integrada e intersetorial.
Parágrafo único.
Os eixos temáticos e seus respectivos objetivos são os seguintes:
I –
gestão pública:
a)
garantir a equidade de gênero na estrutura organizacional e nas práticas
administrativas da prefeitura;
b)
assegurar o bem-estar físico e mental das servidoras públicas;
c)
implantar canais institucionais de acolhimento a servidoras em situação de
violência;
d)
promover a capacitação continuada de servidores municipais para o atendimento
humanizado e qualificado às mulheres em situação de violência.
II –
assistência social:
a)
fortalecer os serviços socioassistenciais destinados a mulheres em situação de vulnerabilidade;
b)
assegurar o atendimento de mulheres lésbicas, bissexuais, travestis e
transexuais em situação de rua;
c)
ampliar o acesso a benefícios e programas sociais que promovam a autonomia
das mulheres;
d)
incentivar a articulação com serviços de acolhimento institucional e abrigamento
temporário para mulheres em situação de risco, em parceria com a rede regional de proteção.
III –
saúde:
a)
assegurar atenção integral à saúde das mulheres, incluindo os aspectos
reprodutivo, mental e preventivo;
b)
prevenir e combater a violência obstétrica;
c)
garantir atendimento especializado a mulheres transexuais e travestis;
d)
ampliar o acesso ao diagnóstico precoce de câncer de mama e de colo do útero.
IV –
educação:
a)
promover a igualdade de gênero nos currículos escolares e nas práticas
pedagógicas;
b)
assegurar o acesso e a permanência de meninas e mulheres na educação
formal;
c)
contribuir para a formação cidadã orientada pelos valores do respeito, da
diversidade e da equidade.
V –
trabalho, emprego e renda:
a)
promover a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho;
b)
estimular o empreendedorismo feminino e a autonomia econômica das mulheres;
c)
incentivar soluções habitacionais adequadas a mulheres em situação de
vulnerabilidade social.
VI –
cultura, esporte e lazer:
a)
valorizar as expressões culturais das mulheres em sua diversidade;
b)
estimular a participação feminina em atividades esportivas, culturais e
recreativas;
c)
promover espaços de diálogo sobre juventude, gênero e inclusão social.
VII –
segurança e defesa social:
a)
desenvolver ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
b)
garantir atendimento humanizado pelas forças de segurança municipais;
c)
combater a importunação sexual nos transportes e demais espaços públicos;
d)
promover ações educativas e orientativas sobre mecanismos de autoproteção e instrumentos de defesa pessoal não letais, previstos na legislação estadual e federal vigente, tais como o spray de extratos vegetais, especialmente para mulheres em situação de risco ou sob medida protetiva;
e)
incentivar a articulação do Município com programas estaduais de proteção à
mulher e iniciativas de enfrentamento à violência de gênero;
f)
incentivar o uso de tecnologias e dispositivos de segurança preventiva voltados à
proteção de mulheres em situação de violência, em articulação com a rede de atendimento e o
Poder Judiciário;
g)
incentivar a produção e divulgação periódica de dados e diagnósticos sobre
violência de gênero no Município, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais;
h)
apoiar ações educativas e preventivas voltadas à desconstrução da violência de
gênero e à promoção de uma cultura de paz.
VIII –
comunicação social:
a)
assegurar a representatividade das mulheres nas campanhas institucionais e
ações de utilidade pública;
b)
combater estereótipos e promover a diversidade de gênero nos meios de
comunicação vinculados ao poder público municipal;
c)
ampliar a divulgação de canais oficiais de denúncia e acolhimento e demais
serviços de proteção à mulher.
IX –
mobilidade urbana:
a)
integrar a perspectiva de gênero nas políticas públicas de transporte e
mobilidade;
b)
implementar ações de prevenção à violência contra mulheres no transporte
público e privado.
X –
turismo:
a)
promover o protagonismo feminino nas iniciativas ligadas ao turismo local e
regional;
b)
apoiar ações que aliem capacitação, inclusão produtiva e valorização da
memória histórica das mulheres.
XI –
segurança alimentar:
a)
garantir o acesso das mulheres aos programas municipais de segurança alimentar e nutricional;
b)
fomentar a geração de renda por meio de iniciativas voltadas à alimentação
saudável.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, instituir comitês
técnicos, fóruns intersetoriais e mecanismos de monitoramento para garantir a efetividade das
diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 6º.
As diretrizes ora estabelecidas deverão orientar os planos, programas,
ações e orçamentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.