Lei Ordinária nº 12.171, de 14 de maio de 2026
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, de
natureza contábil e financeira, de regime especial, integrante da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Maringá, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC, com duração por prazo indeterminado e finalidade de prover recursos
para ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres no
âmbito do Município de Maringá.
§ 1º
O FUMPDEC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná - SEPDEC, observando
as diretrizes da Lei Federal n. 12.608/2012 e da Lei Estadual n. 18.519/2015.
§ 2º
O Fundo poderá receber recursos do Fundo Estadual para Calamidades
Públicas - FECAP, instituído pela Lei Estadual n. 21.720/2023, por meio de transferências
obrigatórias fundo a fundo, conforme regulamentação vigente.
§ 3º
O Município deverá manter cadastro ativo e atualizado no Sistema Integrado
de Informações sobre Desastres - S2ID, condição necessária para o recebimento de recursos
estaduais e federais.
Art. 2º.
São objetivos do FUMPDEC, entre outros:
I –
assegurar recursos financeiros para o desenvolvimento contínuo das ações de
proteção e defesa civil;
II –
viabilizar investimentos em pessoal, equipamentos, capacitação, obras e
infraestrutura para redução de riscos;
III –
garantir resposta imediata a situações de emergência e calamidade pública;
IV –
fomentar programas permanentes de prevenção e educação comunitária;
V –
apoiar a recuperação de áreas, serviços e meios de subsistência afetados por
desastres;
VI –
fortalecer a resiliência municipal e a cultura de autoproteção.
Art. 3º.
O FUMPDEC destinar-se-á ao custeio das ações de Proteção e Defesa
Civil, compreendendo:
I –
prevenção e mitigação, incluindo mapeamento de riscos, obras estruturais e
educação preventiva;
II –
preparação, incluindo capacitações, simulados, aquisição e manutenção de
equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de proteção e defesa civil;
III –
resposta, incluindo socorro, abrigo e assistência às populações atingidas;
IV –
recuperação, abrangendo reconstrução de infraestrutura, apoio social e
ambiental;
V –
fortalecimento comunitário, voltadas à criação e manutenção de Núcleos
Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs e do Núcleo Empresarial e Comunitário de
Apoio à Defesa Civil de Maringá - NECAD.
Art. 4º.
Constituem receitas do FUMPDEC:
I –
dotações orçamentárias do Município e seus créditos adicionais;
II –
transferências da União ou do Estado;
III –
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes;
IV –
auxílios, subvenções, legados, contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas;
V –
rendimentos de aplicações financeiras;
VI –
produto de multas aplicadas por infrações à legislação de proteção e defesa
civil;
VII –
repasses de fundos estaduais e federais de mesma natureza;
VIII –
créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência
(SE) ou calamidade pública (ECP);
IX –
receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º
Os recursos serão depositados em conta bancária específica, em instituição
financeira oficial.
§ 2º
Os saldos financeiros não utilizados no exercício permanecerão vinculados ao
Fundo, vedada sua incorporação ao orçamento geral do Município.
Art. 5º.
A administração do FUMPDEC caberá ao Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
O administrador responderá pelo uso dos recursos do Fundo nos termos da legislação vigente, observando os princípios da legalidade, eficiência e transparência.
Art. 6º.
Compete ao administrador do FUMPDEC:
I –
elaborar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
II –
executar a programação financeira aprovada;
III –
ordenar despesas e autorizar pagamentos;
IV –
apresentar relatórios de execução física e financeira;
V –
manter registro atualizado de convênios e doações;
VI –
garantir a publicação dos atos de gestão no Portal da Transparência.
Art. 7º.
Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil - CGFUMPDEC, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com as seguintes
competências:
I –
aprovar o plano anual de aplicação dos recursos;
II –
acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo e analisar relatórios de
execução financeira;
III –
propor critérios de prioridades de investimento;
IV –
deliberar sobre parcerias com o setor privado;
V –
elaborar o regimento interno do Conselho.
Art. 8º.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -
CGFUMPDEC será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, com
mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, sendo:
I –
o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que o presidirá;
II –
1 (um) membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
III –
1 (um) membro da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana - SELURB;
IV –
1 (um) membro da Secretaria de Segurança Municipal - SSM ou Guarda Civil
Municipal - GCM;
V –
1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assuntos Metropolitanos e
Institucionais - AMETRO;
VI –
1 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ.
§ 1º
Os membros e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e
nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º
O quórum de funcionamento do Conselho será apurado considerando-se os
membros efetivamente empossados.
§ 3º
A participação no Conselho Gestor será considerada de relevante interesse
público, vedada qualquer remuneração.
§ 4º
O regimento interno do Conselho definirá seu funcionamento, periodicidade
das reuniões e regras de deliberação.
Art. 9º.
Os bens adquiridos com recursos do FUMPDEC constituirão patrimônio do
Município e serão utilizados exclusivamente para essa finalidade.
Art. 10.
Em situações de emergência ou estado de calamidade pública, declarados
nos termos da legislação vigente, o administrador do FUMPDEC poderá autorizar despesas
imediatas, dispensadas as formalidades ordinárias, devendo submeter a prestação de contas ao
Conselho Gestor na primeira reunião subsequente.
Art. 11.
O Poder Executivo publicará no Portal da Transparência:
I –
receitas e despesas do FUMPDEC;
II –
atas e deliberações do Conselho Gestor;
III –
relatórios de execução e balanços anuais.
Parágrafo único.
As informações deverão ser atualizadas mensalmente, conforme a Lei Federal n. 12.527/2011 e a Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 12.
A dotação orçamentária inicial do FUMPDEC será estabelecida na Lei
Orçamentária Anual subsequente, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 13.
O Conselho Gestor deverá ser constituído no prazo de 60 (sessenta) dias
após a publicação do decreto regulamentador.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.