Lei Ordinária nº 12.194, de 07 de julho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12194

2026

7 de Julho de 2026

Institui no Município de Maringá o Selo Estabelecimento Amigo da Criança e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Institui no Município de Maringá o Selo Estabelecimento Amigo da Criança e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Selo Estabelecimento Amigo da Criança, a ser conferido pelo Poder Executivo Municipal como forma de reconhecimento público aos estabelecimentos que adotarem medidas de acolhimento às crianças, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

          § 1º 
          O Selo terá caráter honorífico, não implicando benefícios fiscais ou obrigação de natureza compulsória ao Poder Público.
            § 2º 
            O Selo poderá ser utilizado pelo estabelecimento contemplado em suas peças publicitárias, campanhas institucionais e meios de divulgação.
              § 3º 
              A concessão e renovação do Selo ocorrerão mediante processo de adesão voluntária, sujeito a avaliação periódica pela autoridade competente designada pelo Poder Executivo.
                § 4º 
                O modelo, os critérios complementares e o prazo de validade do Selo serão definidos em regulamento, garantida a participação da sociedade civil organizada, especialmente grupos de mães e entidades ligadas à proteção da infância.
                  Art. 2º. 
                  O Selo Estabelecimento Amigo da Criança será concedido aos estabelecimentos que, mediante adesão voluntária, comprovem possuir, obrigatoriamente:
                    I – 
                    trocador de fraldas em local adequado e acessível para qualquer cuidador;
                      II – 
                      cadeirinha de alimentação infantil, ou assento de elevação equivalente, com certificação do INMETRO ou órgão similar competente, quando o estabelecimento for do gênero alimentício;
                        III – 
                        banheiro família, adaptado para uso simultâneo de crianças e cuidadores;
                          IV – 
                          divulgação, em local visível e de fácil acesso ao público, do Disque 125, canal disponibilizado pelo Município de Maringá para o recebimento de denúncias de violência contra crianças e adolescentes.
                            § 1º 
                            Além dos requisitos obrigatórios previstos nos incisos I e II, poderão ser considerados como critérios complementares para fins de avaliação:
                              I – 

                              a existência de espaço kids destinado à recreação infantil em condições de higiene e segurança;

                                II – 
                                a disponibilização de espaço de acolhimento para mães, pais e cuidadores;
                                  III – 
                                  a oferta de bebedouros em altura compatível para uso infantil;
                                    IV – 
                                    a instalação de pias e vasos sanitários adaptadas à altura das crianças, garantindo acessibilidade e higiene;
                                      V – 
                                      cardápio infantil saudável, alinhado às diretrizes de nutrição da primeira infância, com opções para crianças com restrições;
                                        VI – 
                                        tomadas protegidas e pisos antiderrapantes em áreas de recreação;
                                          VII – 
                                          estacionamento com vagas preferenciais para gestantes, lactantes ou crianças de colo;
                                            VIII – 
                                            disponibilização de livros e brinquedos pedagógicos em áreas de espera;
                                              IX – 
                                              a presença de monitores treinados para acompanhamento das crianças em espaços de recreação.
                                                § 2º 
                                                A verificação do cumprimento dos requisitos será realizada por meio de processo de avaliação conduzido pelo órgão designado pelo Poder Executivo.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Poder Público Municipal poderá promover, anualmente, evento público destinado a divulgar, reconhecer e incentivar os estabelecimentos certificados com o Selo Estabelecimento Amigo da Criança, bem como fomentar a adesão de novos participantes.
                                                    § 1º 
                                                    O evento terá caráter educativo e de valorização social, podendo incluir palestras, seminários, oficinas e atividades voltadas ao tema da primeira infância, da família e da responsabilidade social empresarial.
                                                      § 2º 
                                                      O evento poderá ser organizado em parceria com entidades da sociedade civil, associações de mães, organizações comunitárias e setor privado.
                                                        Art. 4º. 
                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 07 de julho de 2026.

                                                             

                                                            Diego Alves Ferreira

                                                            Chefe de Gabinete

                                                             

                                                            Silvio Magalhães Barros II

                                                            Prefeito Municipal