Lei Complementar nº 1.541, de 14 de julho de 2026
Art. 1º.
Fica incluído o artigo 430-A na Lei Complementar n. 1.424, de 16 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:
Art. 430-A.
Ficam excepcionadas dos parâmetros de uso e ocupação da macrozona a que pertencem os imóveis que se localizarem em Zona Passível de Edificação em Fundo de Vale - ZPE-FV, cujos parâmetros deverão ser aqueles estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.