Lei Complementar nº 1.538, de 14 de julho de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio Social destinado aos aposentados e pensionistas
vinculados à Maringá Previdência, com a finalidade de complementar o acesso a itens essenciais
de alimentação, higiene e saúde, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Art. 2º.
O Auxílio Social será concedido exclusivamente mediante cartão próprio, de
uso pessoal e intransferível.
§ 1º
O valor do benefício será disponibilizado mensalmente pela Maringá
Previdência até o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º
Os créditos disponibilizados poderão ser acumulados para utilização posterior
pelo beneficiário, conforme regras operacionais estabelecidas em regulamento.
§ 3º
A emissão, administração e operacionalização do cartão benefício poderão ser
executadas mediante contratação de instituição especializada, permanecendo sob
responsabilidade da Maringá Previdência a gestão, o controle, a fiscalização e o
acompanhamento da execução do benefício, observada a legislação aplicável.
§ 4º
O Auxílio Social possui natureza indenizatória e assistencial, sendo concedido
por liberalidade do Município, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, não gerando direito adquirido à sua manutenção ou ampliação.
§ 5º
Excepcionalmente, o benefício poderá ser creditado em conta do beneficiário
nos períodos em que não houver contrato vigente para operação de cartão próprio previsto no
caput deste artigo.
Art. 3º.
O Auxílio Social poderá ser utilizado exclusivamente para aquisição de:
I –
gêneros alimentícios;
II –
produtos de limpeza e higiene pessoal;
III –
medicamentos;
IV –
outros produtos diretamente relacionados às finalidades previstas nos incisos
anteriores.
Parágrafo único.
A utilização do benefício ficará restrita a supermercados,
farmácias e demais estabelecimentos cujas atividades econômicas sejam compatíveis com as
finalidades previstas neste artigo, observadas as regras estabelecidas em regulamento.
Art. 4º.
Farão jus ao Auxílio Social os aposentados e os pensionistas vinculados à
Maringá Previdência cuja renda bruta mensal total se enquadre nas faixas de renda previstas no
Anexo I desta Lei Complementar, observado, em cada caso, o valor do benefício nele
estabelecido.
§ 1º
Para fins desta Lei Complementar, considera-se renda bruta mensal total o
somatório dos valores percebidos pelo beneficiário, por CPF, considerando:
I –
aposentadorias;
II –
pensões;
III –
remuneração de cargo efetivo, emprego ou função pública na ativa;
IV –
demais valores pagos pelo Município de Maringá e pela Maringá Previdência.
§ 2º
O beneficiário que acumule benefícios previdenciários na forma da
Constituição fará jus à percepção de um único auxílio social.
§ 3º
Excepcionalmente, nos casos de pensão por morte cujo benefício
previdenciário seja dividido entre mais de um pensionista, o enquadramento nas faixas previstas
nesta Lei Complementar será realizado considerando o valor originário integral da pensão.
§ 4º
Verificado o enquadramento previsto no § 3.º, o valor do Auxílio Social será
concedido aos pensionistas mediante divisão proporcional, observando os mesmos percentuais
de rateio estabelecidos para o benefício de pensão, nos termos da legislação municipal que
disciplina e regulamenta a pensão no Município.
§ 5º
A alteração da composição das cotas de pensão, inclusão, exclusão, reversão
ou revisão de quotas entre pensionistas produzirá efeitos automáticos na apuração e distribuição
do Auxílio Social.
§ 6º
O valor individual percebido por cada pensionista em razão do rateio previsto
neste artigo não altera o enquadramento originalmente apurado com base no valor integral da pensão.
Art. 5º.
O Auxílio Social possui caráter assistencial e não previdenciário, não
integrando os proventos de aposentadoria ou pensão para quaisquer efeitos.
§ 1º
O benefício não será incorporado aos proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 2º
O benefício não será configurado como rendimento tributável e não sofrerá
incidência de contribuição previdenciária.
§ 3º
O benefício não gerará reflexos para cálculo de outras vantagens ou
benefícios.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta de recursos próprios do Município de Maringá, mediante aporte financeiro e transferência
interfinanceira à Maringá Previdência.
Parágrafo único.
Os recursos destinados ao pagamento do Auxílio Social não
integrarão o plano de custeio previdenciário nem comporão os recursos vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber.
Art. 9º.
O benefício será creditado em no máximo 30 (trinta) dias após a
homologação do procedimento licitatório necessário para a instituição do programa de que trata
esta Lei Complementar.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de agosto de 2026.