Lei Complementar nº 1.538, de 14 de julho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1538

2026

14 de Julho de 2026

Institui o Auxílio Social aos aposentados e pensionistas vinculados à Maringá Previdência e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Institui o Auxílio Social aos aposentados e pensionistas vinculados à Maringá Previdência e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Auxílio Social destinado aos aposentados e pensionistas vinculados à Maringá Previdência, com a finalidade de complementar o acesso a itens essenciais de alimentação, higiene e saúde, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
          Art. 2º. 
          O Auxílio Social será concedido exclusivamente mediante cartão próprio, de uso pessoal e intransferível.
            § 1º 
            O valor do benefício será disponibilizado mensalmente pela Maringá Previdência até o dia 15 (quinze) de cada mês.
              § 2º 
              Os créditos disponibilizados poderão ser acumulados para utilização posterior pelo beneficiário, conforme regras operacionais estabelecidas em regulamento.
                § 3º 
                A emissão, administração e operacionalização do cartão benefício poderão ser executadas mediante contratação de instituição especializada, permanecendo sob responsabilidade da Maringá Previdência a gestão, o controle, a fiscalização e o acompanhamento da execução do benefício, observada a legislação aplicável.
                  § 4º 
                  O Auxílio Social possui natureza indenizatória e assistencial, sendo concedido por liberalidade do Município, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando direito adquirido à sua manutenção ou ampliação.
                    § 5º 
                    Excepcionalmente, o benefício poderá ser creditado em conta do beneficiário nos períodos em que não houver contrato vigente para operação de cartão próprio previsto no caput deste artigo.
                      Art. 3º. 
                      O Auxílio Social poderá ser utilizado exclusivamente para aquisição de:
                        I – 
                        gêneros alimentícios;
                          II – 
                          produtos de limpeza e higiene pessoal;
                            III – 
                            medicamentos;
                              IV – 
                              outros produtos diretamente relacionados às finalidades previstas nos incisos anteriores.
                                Parágrafo único. 
                                A utilização do benefício ficará restrita a supermercados, farmácias e demais estabelecimentos cujas atividades econômicas sejam compatíveis com as finalidades previstas neste artigo, observadas as regras estabelecidas em regulamento.
                                  Art. 4º. 
                                  Farão jus ao Auxílio Social os aposentados e os pensionistas vinculados à Maringá Previdência cuja renda bruta mensal total se enquadre nas faixas de renda previstas no Anexo I desta Lei Complementar, observado, em cada caso, o valor do benefício nele estabelecido.
                                    § 1º 
                                    Para fins desta Lei Complementar, considera-se renda bruta mensal total o somatório dos valores percebidos pelo beneficiário, por CPF, considerando:
                                      I – 
                                      aposentadorias;
                                        II – 
                                        pensões;
                                          III – 
                                          remuneração de cargo efetivo, emprego ou função pública na ativa;
                                            IV – 
                                            demais valores pagos pelo Município de Maringá e pela Maringá Previdência.
                                              § 2º 
                                              O beneficiário que acumule benefícios previdenciários na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio social.
                                                § 3º 
                                                Excepcionalmente, nos casos de pensão por morte cujo benefício previdenciário seja dividido entre mais de um pensionista, o enquadramento nas faixas previstas nesta Lei Complementar será realizado considerando o valor originário integral da pensão.
                                                  § 4º 
                                                  Verificado o enquadramento previsto no § 3.º, o valor do Auxílio Social será concedido aos pensionistas mediante divisão proporcional, observando os mesmos percentuais de rateio estabelecidos para o benefício de pensão, nos termos da legislação municipal que disciplina e regulamenta a pensão no Município.
                                                    § 5º 
                                                    A alteração da composição das cotas de pensão, inclusão, exclusão, reversão ou revisão de quotas entre pensionistas produzirá efeitos automáticos na apuração e distribuição do Auxílio Social.
                                                      § 6º 
                                                      O valor individual percebido por cada pensionista em razão do rateio previsto neste artigo não altera o enquadramento originalmente apurado com base no valor integral da pensão.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Auxílio Social possui caráter assistencial e não previdenciário, não integrando os proventos de aposentadoria ou pensão para quaisquer efeitos.
                                                          § 1º 
                                                          O benefício não será incorporado aos proventos de aposentadoria ou pensão.
                                                            § 2º 
                                                            O benefício não será configurado como rendimento tributável e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
                                                              § 3º 
                                                              O benefício não gerará reflexos para cálculo de outras vantagens ou benefícios.
                                                                Art. 6º. 
                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de recursos próprios do Município de Maringá, mediante aporte financeiro e transferência interfinanceira à Maringá Previdência.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Os recursos destinados ao pagamento do Auxílio Social não integrarão o plano de custeio previdenciário nem comporão os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Caberá à Maringá Previdência:
                                                                      I – 
                                                                      realizar o processamento e pagamento do benefício;
                                                                        II – 
                                                                        efetuar o enquadramento dos beneficiários;
                                                                          III – 
                                                                          controlar a utilização dos recursos transferidos;
                                                                            IV – 
                                                                            expedir atos complementares para operacionalização desta Lei Complementar.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O benefício será creditado em no máximo 30 (trinta) dias após a homologação do procedimento licitatório necessário para a instituição do programa de que trata esta Lei Complementar.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de agosto de 2026.

                                                                                     

                                                                                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de julho de 2026.

                                                                                     

                                                                                    Diego Alves Ferreira

                                                                                    Chefe de Gabinete

                                                                                     

                                                                                    Silvio Magalhães Barros II

                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                     

                                                                                       

                                                                                      Renda bruta mensal totalValor mensal do Auxílio Social
                                                                                      até R$ 1.621,00R$ 500,00
                                                                                      entre R$ 1.621,01 e R$ 2.431,05R$ 450,00
                                                                                      entre R$ 2.431,06 e R$ 3.242,00R$ 400,00