Lei Ordinária nº 12.250, de 21 de setembro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12250

2026

21 de Setembro de 2026

Estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas de promoção da saúde digital infantojuvenil no Município de Maringá, com foco na conscientização sobre os riscos do uso excessivo de telas e redes sociais, e na articulação intersetorial entre secretarias para o desenvolvimento de ações educativas, culturais e esportivas.

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Autoria: Vereadores Italo Lourenço Maroneze e Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini.
    Estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas de promoção da saúde digital infantojuvenil no Município de Maringá, com foco na conscientização sobre os riscos do uso excessivo de telas e redes sociais, e na articulação intersetorial entre secretarias para o desenvolvimento de ações educativas, culturais e esportivas.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Política de Conscientização sobre o Uso Saudável de Telas por Crianças e Adolescentes, constituída por diretrizes orientadoras para a atuação das políticas públicas municipais na área da saúde, educação, esporte e assistência social, com o objetivo de informar, educar e prevenir os riscos relacionados ao uso excessivo de dispositivos eletrônicos, redes sociais e jogos virtuais.

          Art. 2º. 

          A Política de que trata esta Lei terá caráter intersetorial, devendo ser incentivada a cooperação entre órgãos municipais competentes.

            Art. 3º. 
            São diretrizes da Política de Conscientização sobre o Uso Saudável de Telas por Crianças e Adolescentes:
              I – 
              promover a educação digital crítica e consciente nas unidades escolares da rede municipal;
                II – 
                estimular a leitura, a brincadeira analógica, a prática esportiva e o convívio social presencial;
                  III – 
                  fornecer apoio e orientação a pais, responsáveis e educadores quanto aos riscos associados ao uso indiscriminado de telas;
                    IV – 
                    fomentar a produção e difusão de conteúdos culturais que abordem o tema da saúde digital;
                      V – 
                      incentivar a realização de reuniões e campanhas a fim de promover troca de experiências e sugestões de atividades alternativas para uso de telas;
                        VI – 
                        apoiar campanhas informativas e educativas nas escolas e mídias digitais sobre os riscos do uso abusivo de redes sociais e seus impactos na saúde mental;
                          VII – 
                          fomentar campanhas informativas que esclareçam os impactos da exposição precoce às telas no desenvolvimento cognitivo e físico de crianças, em consonância com a Lei Municipal n. 11.930/2025;
                            VIII – 
                            auxiliar as famílias a identificarem quadros de adoecimento psíquico e a importância de se ter uma alimentação equilibrada e atividades físicas regulares.
                              Art. 4º. 
                              A política de Conscientização poderá, entre outras ações, articular a integração entre as secretarias visando promover campanhas informativas e educativas na comunidade maringaense sobre os riscos do uso abusivo de redes sociais e seus impactos na saúde mental.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei constitui diretrizes de políticas públicas que devem ser observadas pelas secretarias competentes em seus planejamentos, podendo ser regulamentadas por ato do Poder Executivo.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei será executada em consonância com as disposições da Lei Municipal n. 11.534/2023, que institui a Semana Municipal da Conscientização do Uso Seguro da Internet por Crianças, e da Lei Municipal n. 11.788/2023, que institui campanha sobre o uso consciente e seguro da internet na primeira infância.
                                    § 1º 
                                    As ações previstas nesta Lei deverão ser planejadas e implementadas de forma articulada com as iniciativas já previstas nas referidas leis, observada a competência de cada secretaria envolvida.
                                      § 2º 
                                      Os dispositivos da presente Lei têm caráter complementar, devendo ser observada a coerência temática e a otimização dos recursos públicos na execução das políticas públicas voltadas à proteção da infância frente ao uso de tecnologias digitais.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de setembro de 2026.

                                           

                                          Diego Alves Ferreira

                                          Chefe de Gabinete

                                           

                                          Majorie Catherine Capdeboscq

                                          Prefeita Municipal em Exercício