Lei Ordinária nº 12.254, de 21 de setembro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12254

2026

21 de Setembro de 2026

Institui o Programa Municipal de Priorização de Consultas e Exames Especializados de Alta Complexidade no Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Odair de Oliveira Lima.
    Institui o Programa Municipal de Priorização de Consultas e Exames Especializados de Alta Complexidade no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de saúde, o Programa Municipal de Priorização de Consultas e Exames Especializados de Alta Complexidade, com a finalidade de orientar a priorização do atendimento a pacientes classificados como de prioridade clínica elevada, observados os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

          Art. 2º. 
          São objetivos do Programa:
            I – 
            contribuir para a celeridade no acesso a consultas e exames especializados de alta complexidade de pacientes em situação de risco ou vulnerabilidade clínica;
              II – 
              favorecer a racionalização do acesso aos serviços especializados, respeitada a capacidade operacional da rede pública municipal de saúde;
                III – 
                promover a integralidade e a equidade no atendimento;
                  IV – 
                  assegurar transparência e controle social quanto aos critérios gerais de priorização.
                    Art. 3º. 
                    O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições legais, observados os protocolos clínicos e diretrizes nacionais aplicáveis, podendo ser adotadas medidas administrativas necessárias à sua implementação.
                      Parágrafo único. 
                      Deverá ser assegurada a publicidade dos critérios gerais de priorização adotados, resguardadas as informações de caráter sigiloso, nos termos da legislação vigente.
                        Art. 4º. 
                        É assegurado ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS o acesso às informações gerais relativas aos critérios de priorização adotados no âmbito do Programa, observadas as normas de transparência e de proteção de dados pessoais.
                          Parágrafo único. 
                          O usuário poderá ser informado acerca da classificação de prioridade clínica a ele atribuída, nos termos dos protocolos aplicáveis, vedada a divulgação de dados que permitam a identificação de outros pacientes.
                            Art. 5º. 
                            A implementação do Programa observará, entre outros, os seguintes princípios:
                              I – 
                              universalidade do acesso;
                                II – 
                                integralidade da atenção;
                                  III – 
                                  equidade no atendimento;
                                    IV – 
                                    eficiência administrativa;
                                      V – 
                                      transparência e publicidade das informações.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, respeitada a legislação vigente, para ampliar a capacidade de atendimento e aprimorar a efetividade do Programa.
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de setembro de 2026.

                                               

                                              Diego Alves Ferreira

                                              Chefe de Gabinete

                                               

                                              Majorie Catherine Capdeboscq

                                              Prefeita Municipal em Exercício