Lei Ordinária nº 12.254, de 21 de setembro de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de saúde, o Programa Municipal de Priorização de Consultas e Exames Especializados de Alta Complexidade, com a finalidade de orientar a priorização do atendimento a pacientes classificados como de prioridade clínica elevada, observados os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º.
São objetivos do Programa:
I –
contribuir para a celeridade no acesso a consultas e exames especializados de
alta complexidade de pacientes em situação de risco ou vulnerabilidade clínica;
II –
favorecer a racionalização do acesso aos serviços especializados, respeitada a
capacidade operacional da rede pública municipal de saúde;
III –
promover a integralidade e a equidade no atendimento;
IV –
assegurar transparência e controle social quanto aos critérios gerais de
priorização.
Art. 3º.
O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo, no âmbito de suas
atribuições legais, observados os protocolos clínicos e diretrizes nacionais aplicáveis, podendo
ser adotadas medidas administrativas necessárias à sua implementação.
Parágrafo único.
Deverá ser assegurada a publicidade dos critérios gerais de priorização adotados, resguardadas as informações de caráter sigiloso, nos termos da legislação
vigente.
Art. 4º.
É assegurado ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS o acesso às
informações gerais relativas aos critérios de priorização adotados no âmbito do Programa,
observadas as normas de transparência e de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único.
O usuário poderá ser informado acerca da classificação de
prioridade clínica a ele atribuída, nos termos dos protocolos aplicáveis, vedada a divulgação de
dados que permitam a identificação de outros pacientes.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas, respeitada a legislação vigente, para ampliar a capacidade de atendimento e
aprimorar a efetividade do Programa.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.