Lei Complementar nº 1.553, de 21 de setembro de 2026
Art. 1º.
O § 1.º do artigo 164-A da Lei Complementar n. 1.468, de 24 de outubro de 2024, passa a conter a redação abaixo:
§ 1º
O laudo de postura terá natureza definitiva quando verificada, preferencialmente por análise documental, a conformidade do uso pretendido com as normas de zoneamento e a regularidade do imóvel e das edificações, podendo a Administração Pública, a qualquer tempo, realizar vistoria para apuração de eventuais irregularidades, inclusive em atendimento a denúncias ou mediante ações planejadas e dirigidas pelo setor de inteligência fiscal da Diretoria de Fiscalização.
Art. 2º.
O artigo 171, caput, da Lei Complementar n. 1.468, de 24 de outubro de 2024, passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 171.
As atividades classificadas como grau de risco médio, ou risco B, terão a emissão de alvará de localização e funcionamento provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando condicionadas à obtenção do laudo de postura, nos termos do art. 164-A, e à solicitação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo das vistorias e pareceres necessários à conversão do alvará provisório em definitivo.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.