Lei Complementar nº 520, de 19 de março de 2004
Art. 1º.
O § 3.º do artigo 2.º da Lei Complementar n. 416/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os lotes da Gleba C do Novo Centro não poderão sofrer desdobros ou desmembramentos, mesmo em caso de sucessão.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 4.º ao artigo 2.º da Lei Complementar n. 416/2001, com o seguinte conteúdo:
§ 4º
Os lotes das Glebas A e B do Novo Centro poderão sofrer desdobros ou desmembramentos, desde que permaneçam com área mínima de 750,00m2 e testada mínima de 20,00m.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.