Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 15 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

36

2002

15 de Maio de 2002

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município, relativos ao Governo Municipal.

a A
Autoria: Vereadores.
    Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município, relativos ao Governo Municipal.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        O inciso III do artigo 10 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  pelo plebiscito e pelo referendo, convocados por lei de iniciativa do Legislativo, do Executivo, dos partidos políticos ou dos munícipes;
          Art. 2º. 
          O inciso VIII do artigo 12 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
            VIII  –  autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, e a alienação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo;
            Art. 3º. 
            O inciso IX do artigo 13 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
              IX  –  fixar em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores;
              Art. 4º. 
              O caput do artigo 16 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 16.   O mandato da Mesa será de dois (2) anos.
                Art. 5º. 
                O inciso III do § 1.º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 6º. 
                  Os incisos I e VI do § 1.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                    I  – 

                    concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município, exceto nos casos dos incisos II e III do § 1.º do artigo 49 desta Lei;

                    VI  –  aprovação de convênios, consórcios ou acordos de que for parte o Município, ad referendum.
                    Art. 7º. 

                    Fica revogado o inciso IV do § 1.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.

                      IV  –  (Revogado)
                      Art. 8º. 

                      O inciso II do § 2.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 9º. 

                        Fica revogado o inciso IV do § 2º. do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.

                          IV  –  (Revogado)
                          Art. 10. 
                          O artigo 49 da Lei Orgânica do Município passa s vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 49.   O Prefeito não poderá se ausentar do Município por período superior a quinze dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato.
                            § 1º  

                            Poderá o Prefeito, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando:

                            I  –  a serviço ou em missão de representação do Município;
                            II  – 

                            impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 2.º do artigo 41 desta Lei;

                            III  – 

                            em gozo de férias anuais de trinta (30) dias, ficando a seu critério a época para usufruí-la.

                            § 2º   O pedido de licença previsto no inciso I do parágrafo anterior, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto.
                            Art. 11. 
                            Fica revogado o artigo 49-A da Lei Orgânica do Município.
                              Art. 49-A.   (Revogado)
                              Art. 49-A.   (Revogado)
                              Art. 12. 
                              Adicionar o inciso XXIV ao artigo 50 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
                                XXIV  – 

                                decidir sobre requerimentos, reclamações, representações e procedimentos administrativos de ordem geral, que lhe forem dirigidos, no prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo de outras disposições legais.

                                Art. 13. 
                                O artigo 51 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
                                  Art. 51.  

                                  A cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas dar-se-á na forma e nos casos previstos na legislação federal.

                                  § 1º   (Suprimido)
                                  § 2º   (Suprimido)
                                  § 3º   (Suprimido)
                                  § 4º   (Suprimido)
                                  § 5º   (Revogado)
                                  a)   (Suprimido)
                                  b)   (Suprimido)
                                  c)   (Suprimido)
                                  d)   (Suprimido)
                                  e)   (Suprimido)
                                  Art. 14. 
                                  Fica acrescido o artigo 51-A à Lei Orgânica do Município, com o seguinte teor:
                                    Art. 51-A.   A Extingue-se o mandato de Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
                                    I  –  ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral, em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;
                                    II  –  deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
                                    III  –  incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
                                    Parágrafo único.   A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
                                    Art. 15. 
                                    O artigo 56 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
                                      Art. 56.  

                                      Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, vigorando para a seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. 

                                      § 1º  

                                      Os subsídios dos agentes políticos, exceto dos Vereadores, serão atualizados anualmente, pelo índice de reajuste dos servidores públicos municipais. 

                                      § 2º  

                                      O subsídio dos Vereadores será atualizado sempre que houver alteração no subsídio dos Deputados. 

                                      § 3º   (Suprimido)
                                      § 4º   (Suprimido)
                                      § 5º   (Suprimido)
                                      § 6º   (Suprimido)
                                      Art. 16. 
                                      O artigo 57 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
                                        Art. 57.   Não sendo fixados os subsídios dos agentes políticos, na forma e prazo legal estabelecidos no artigo anterior, prevalecerão para a legislatura seguinte os anteriormente estabelecidos, atualizados mediante a aplicação de índices nunca inferiores àqueles utilizados para os servidores públicos municipais.
                                        Art. 17. 
                                        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Plenário Vereador Ulisses Bruder, 15 de maio de 2002.

                                           

                                          Walter Guerlles

                                          Presidente

                                           

                                          Antonio Carlos Marcolin

                                          1.º Vice-Presidente

                                           

                                          Dorival Ferreira Dias

                                          2.º Vice-Presidente

                                           

                                          Paulo Mantovani

                                          1.o Secretário

                                           

                                          Divanir Moreno 

                                          2.º Secretário

                                           

                                          Aparecido Domingos Regini - Zebrão

                                          3.º Secretário