Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 15 de maio de 2002
Fica revogado o inciso IV do § 1.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.
O inciso II do § 2.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica revogado o inciso IV do § 2º. do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.
Poderá o Prefeito, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando:
impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 2.º do artigo 41 desta Lei;
em gozo de férias anuais de trinta (30) dias, ficando a seu critério a época para usufruí-la.
decidir sobre requerimentos, reclamações, representações e procedimentos administrativos de ordem geral, que lhe forem dirigidos, no prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo de outras disposições legais.
A cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas dar-se-á na forma e nos casos previstos na legislação federal.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, vigorando para a seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Os subsídios dos agentes políticos, exceto dos Vereadores, serão atualizados anualmente, pelo índice de reajuste dos servidores públicos municipais.