Lei Complementar nº 1.266, de 22 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1266

2020

22 de Dezembro de 2020

Inclui o art. 4.º-A na Lei Complementar n. 1.247, de 9 de outubro de 2020, e revoga o seu art. 6.º.

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Autoria: Pode Executivo.
    Inclui o art. 4.º-A na Lei Complementar n. 1.247, de 9 de outubro de 2020, e revoga o seu art. 6.º.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica incluído o art. 4.º-A na Lei Complementar n. 1.247, de 9 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
          Art. 4º-A.   As diretrizes viárias incidentes, bem como a continuidade do sistema viário existentes ou projetadas, assim como a necessidade de abertura de outras vias para fins de garantir a adequada mobilidade, serão destacadas do lote, doadas e registradas sem encargos ao Município, não cabendo nenhum tipo de indenização.
          § 1º   As obras de infraestutura viária serão executadas e custeadas pelo proprietário/empreendedor do imóvel origem, não cabendo nenhum tipo de contrapartida ou ressarcimento por parte do Município.
          § 2º   Os lotes parciais resultantes dos destacamentos das faixas de terras para continuidade do sistema viário não poderão ser alienados fora do objeto desta Lei, qual seja, a habitação de interesse social.
          Art. 2º. 
          Fica revogado o art. 6.º da Lei Complementar n. 1.247, de 9 de outubro de 2020.
            Art. 6º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Paço Municipal, 22 de dezembro de 2020.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
              Prefeito Municipal


              Domingos Trevizan Filho
              Chefe de Gabinete