Lei Ordinária nº 11.856, de 04 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11856

2024

4 de Novembro de 2024

Cria o Programa de Apoio às Famílias Enlutadas “Pais para Sempre” e estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde – SUS.

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Autor: Vereador Sidnei Oliveira Telles Filho.
    Cria o Programa de Apoio às Famílias Enlutadas “Pais para Sempre” e estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde – SUS.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Esta Lei cria o Programa de Apoio às Famílias Enlutadas “Pais para Sempre” e estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, incluindo os abortamentos, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.
          Art. 2º. 
          Os serviços de saúde compreendidos no art. 1.º desta Lei poderão instituir protocolos de atenção integral e específicos à saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao autocuidado e à atualização de seus profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o enfrentamento da dor e da perda.
            Parágrafo único  
            Os serviços de saúde deverão garantir a formação continuada de profissionais da atenção primária, secundária e terciária, fortalecendo em especial os serviços de psicologia e serviço social das instituições de assistência obstétrica.
              Art. 3º. 
              As ações e os serviços de saúde executados por hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes previstos no art. 1.º desta Lei, nos casos de abortamentos, perda gestacional, natimorto e perda neonatal, passarão a adotar os seguintes procedimentos:
                I – 
                oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;
                  II – 
                  os hospitais, as clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os laboratórios credenciados à rede de saúde e os serviços privados deverão oferecer a notificação aos órgãos responsáveis, e tratamento diferenciado às parturientes de abortamento, óbito fetal e neonatal, com acomodação em área separada das demais mães, preferencialmente em outros setores do serviço;
                    III – 
                    aplicar os protocolos clínicos específicos, quando da ocorrência de abortamentos, perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identificação adequados às mães e acompanhantes distintas da identificação da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos;
                      IV – 
                      viabilizar e garantir a participação do pai ou de outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento, nos termos da Lei Federal n. 14.737/2023;
                        V – 
                        oportunizar a despedida dos pais com o bebê neomorto/natimorto, oferecendo-lhes um espaço específico na maternidade;
                          VI – 
                          assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e da mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares;
                            VII – 
                            ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento;
                              VIII – 
                              comunicar a perda, pela equipe do hospital, à Unidade Básica de Saúde - UBS ou Estratégia de Saúde da Família, nos casos de abortamento, óbito fetal e neonatal.
                                IX – 
                                encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência;
                                  X – 
                                  garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
                                    Art. 4º. 
                                    Nos casos de perda gestacional, após o período igual ou superior a 20 (vinte) semanas ou se o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros, o destino da placenta e do feto somente será efetuado mediante consentimento informado e expressa autorização da mãe, do pai ou responsável.
                                      § 1º 
                                      Na ocasião, a mãe, o pai ou responsável deverá manifestar-se sobre a realização do exame anatomopatológico ou estudo citogenético a fim de identificar a causa do abortamento ou morte fetal.
                                        § 2º 
                                        É vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo autorizado o tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.
                                          Art. 5º. 
                                          Caberá aos serviços de saúde mencionados no art. 1.º desta Lei propiciar um espaço de acolhimento e de escuta às mães, pais e familiares diante da perda, na rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades por elas apresentadas.
                                            Parágrafo único  
                                            Os serviços de saúde deverão incentivar a criação de grupos de apoio ao luto por perda gestacional, neonatal e infantil nos serviços de saúde e/ou profissionais parceiros a fim de apoiar famílias na compreensão da vivência do luto e sua adaptação.
                                              Art. 6º. 
                                              Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada:
                                                I – 
                                                a confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;
                                                  II – 
                                                  o estabelecimento de parcerias entre o Estado, instituições de ensino, instituições do terceiro setor e profissionais com expertise no tema luto materno-parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação de profissionais de saúde, entre outros;
                                                    III – 
                                                    a produção e a divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;
                                                      IV – 
                                                      a proposição da inclusão de disciplina optativa nas faculdades públicas e privadas sobre luto materno-parental, em cursos de graduação e de residência da área da saúde, orientando os futuros profissionais sobre o acolhimento dos pais em situação de luto e sobre o autocuidado dos profissionais da saúde;
                                                        V – 
                                                        o incentivo a pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em especial os procedimentos e protocolos necessários para sua fiel execução.
                                                            Art. 8º. 
                                                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

                                                                 

                                                                Paço Municipal, 04 de novembro de 2024.

                                                                 

                                                                Domingos Trevizan Filho

                                                                Chefe de Gabinete

                                                                 

                                                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                 Prefeito Municipal