Lei Ordinária nº 11.836, de 12 de setembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.836, de 12 de setembro de 2024
Os Programas e Metas contidos no Anexo I, citados no caput deste artigo, não se constituem em limites à programação das despesas.
O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2025 outras fontes de recursos, para atender às suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.
Em caso de limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o caput e o § 3.º do art. 9.º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será observada a seguinte ordem de preferência de despesas para a limitação:
O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, excluídas as atividades do Poder Legislativo constante da LOA de 2024, e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, nos moldes do art. 9.º, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato próprio que conste os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento.
A Contabilidade registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
A transposição, o remanejamento ou a transferência mencionada no caput não poderá resultar em alteração dos valores globais aprovados na LOA ou em créditos adicionais.
O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como às despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
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