Lei Ordinária nº 11.836, de 12 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11836

2024

12 de Setembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. (LDO 2025)

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2024 e 8 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.883, de 12 de dezembro de 2024
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2.º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Maringá para 2025, compreendendo:
            I – 
            as disposições preliminares;
              II – 
              as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
                III – 
                a estrutura e a organização dos orçamentos;
                  IV – 
                  as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                    V – 
                    as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                      VI – 
                      as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
                        VII – 
                        as disposições finais.
                          Parágrafo único. 
                          Integram esta Lei os seguintes anexos:
                            I – 
                            Programas e Metas;
                              II – 
                              Metas Fiscais;
                                III – 
                                Riscos Fiscais;
                                  IV – 
                                  Projetos em Andamento;
                                    V – 
                                    Evolução da Receita;
                                      VI – 
                                      Obras em Andamento.
                                        CAPÍTULO II
                                        DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                                          Art. 2º. 
                                          Constituem prioridades do Governo Municipal:
                                            I – 
                                            implementar políticas públicas de responsabilidade social;
                                              II – 
                                              promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos;
                                                III – 
                                                promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de servidores;
                                                  IV – 
                                                  promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema viário;
                                                    V – 
                                                    promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da qualidade ambiental do Município.
                                                      Art. 3º. 
                                                      As prioridades e metas para o exercício de 2025 estão especificadas no Anexo I - Programas e Metas, sendo estabelecidas por programas, objetivos, funções, subfunções, ações e metas, as quais integrarão a Lei Orçamentária Anual.
                                                        Parágrafo único. 

                                                        Os Programas e Metas contidos no Anexo I, citados no caput deste artigo, não se constituem em limites à programação das despesas.

                                                          Art. 4º. 
                                                          As Metas Fiscais são especificadas no Anexo II, elaborado de acordo com o §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, e a Portaria STN/MF n. 699, de 07 de julho de 2023, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                                              Art. 5º. 
                                                              A Lei Orçamentária Anual para 2025 compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025, entende-se por:
                                                                    I – 
                                                                    programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
                                                                      II – 
                                                                      função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público, por exemplo, saúde, educação, cultura;
                                                                        III – 
                                                                        subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
                                                                          IV – 
                                                                          atividade: um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;
                                                                            V – 
                                                                            projeto: um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
                                                                              VI – 
                                                                              operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                                                VII – 
                                                                                órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
                                                                                    IX – 
                                                                                    fonte de recursos: mecanismo que permite a identificação da origem e destinação dos recursos legalmente vinculados a órgão, fundo ou despesa.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria SOF/SETO/ME n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, atualizada pela Portaria SOF/ME n. 2.520, de 21 de março de 2022, do Ministério da Economia.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Cada ação identificada por atividades, projetos e operações especiais pode participar de apenas um programa, porém poderá ser orçada em mais de uma unidade orçamentária.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas, no mínimo, por elementos de despesas e dotações respectivas, especificando as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04 de maio de 2001, na Portaria Conjunta STN/SOF n. 23, de 11 de dezembro de 2023, na Portaria Interministerial STN/SPRC n. 22, de 11 de dezembro de 2023, e na Portaria STN n. 1.568, de 11 de dezembro de 2023.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Nos grupos de natureza da despesa, será observado o seguinte detalhamento:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Pessoal e Encargos Sociais - 1;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Juros e Encargos da Dívida - 2;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Outras Despesas Correntes - 3;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Investimentos - 4;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Amortização da Dívida - 6.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Transferências à União - 20;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                Transferências a Consórcios Públicos - 71;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    Aplicações Diretas - 90;
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                        A Definir - 99.
                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                          A classificação da estrutura programática, para 2025, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, que deverão ser vinculadas às fontes padrão definidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, compostos por: Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2025 outras fontes de recursos, para atender às suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.

                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será constituída, exclusivamente, com recursos do seu orçamento, com valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, para atender às determinações da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, e da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04 de maio de 2001.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual para 2025 discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        ao pagamento de precatórios judiciários;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2024, cumprindo o prazo previsto no art. 4.º, inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal e conforme estabelecido no art. 108 da Lei Orgânica Municipal e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n. 4.320/64 será composto de:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                texto da lei;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação vigente;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.º do art. 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        discriminação da legislação da receita e da despesa referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          demonstrativo consolidado da receita e despesa destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, conforme o § 3.º do art. 14 da Instrução Normativa n. 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            demonstrativo consolidado da receita e despesa destinadas ao atendimento à pessoa idosa, conforme o art. 1.º da Lei Complementar Municipal n. 1.351, de 12 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      evolução da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo o poder e o órgão e os grupos de natureza de despesa;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            evolução da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;
                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                              despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa;
                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                  da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                    da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                      da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009, e o art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                        da receita corrente líquida, com base no art. 1.º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, e da despesa com pessoal;
                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                          da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                            resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais por meio eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal n. 9.653, de 16 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                  A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com o art. 17, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e entregue à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 31 de agosto do corrente ano, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                    Não se aplicam às empresas de sociedade de economia mista não dependente, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando, assim, o controle social e a transparência da gestão fiscal.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o § 2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no art. 48 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  pelo Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    à estimativa das receitas de que trata o § 3.º do art. 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      à proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        à Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          pelo Poder Legislativo a projetos de Lei, emendas, parecer preliminar e ao parecer sobre as emendas apresentadas.
                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                            Serão realizadas assembleias de planejamento e gestão territorial, conforme estabelecido no art. 422, da Lei Complementar Municipal n. 1.424, de 16 de janeiro de 2024, em meio que permita a participação da população.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                              A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes do Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2025, e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Receita do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      vale alimentação e plano de assistência a saúde dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          manutenção dos serviços essenciais à população;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            precatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              amortizações e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    aporte de contrapartida para os convênios firmados com o Estado e com a União;
                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      investimentos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        novos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A Diretoria Tributária do Município elaborará relatório contendo as previsões de arrecadação das receitas provenientes da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o exercício de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Na programação da despesa não poderá ser fixada despesa sem que esteja definida a respectiva fonte de recurso e legalmente instituída a unidade executora.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatória a inclusão, na Proposta da Lei Orçamentária Anual para 2025, dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, apresentados até o dia 02 de abril de 2024, data em que terão atualizados seus valores, conforme § 5.º do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, do Decreto Municipal n. 1.584, de 1.º de dezembro de 2016, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município e de forma gratuita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    sejam associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      achem-se em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os repasses de recursos serão efetivados através de convênio, termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação, cumprindo os requisitos do art. 26 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2024, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Fazenda, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, e demais normativas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos financeiros para fazer frente à operação de custeio do transporte coletivo, para atender a diferença entre a tarifa técnica e a tarifa social, por meio de ajustes nas dotações orçamentárias com recursos do tesouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos a título de garantia, honra de avais, seguros e similares, autorizados por lei específica, incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizado por lei específica, mediante termos de colaboração e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo fica autorizado a delegar, por meio de Parceria PúblicoPrivada, a prestação dos serviços de iluminação pública no Município, de acordo com a Lei Municipal n. 1.338, de 26 de agosto de 2022, na modalidade concessão administrativa e conforme determinar a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo fica autorizado a firmar parceria para concessão de uso de bem público para operacionalização do Complexo do Hospital da Criança Irmã Calista de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observadas as prioridades a que se refere o art. 2.º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o caput e o § 3.º do art. 9.º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será observada a seguinte ordem de preferência de despesas para a limitação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          redução de despesas com festividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            redução de despesas com premiações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              redução de horas extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                limitação de diárias, viagens e cursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  redução de despesas com equipamentos e material permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    redução da compra de materiais de consumo e contratação de serviços de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      redução de despesas com ajuda de custos e auxílios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão de novos investimentos e obras não essenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          limitação das despesas com contratação de pessoal e criação de cargos, emprego ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excluem-se deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata este artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com vale-alimentação e plano de assistência à saúde dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    com manutenção dos serviços essenciais à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n. 101/2000, o Poder Executivo Municipal apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo quinto dia após o encerramento do bimestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, excluídas as atividades do Poder Legislativo constante da LOA de 2024, e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, nos moldes do art. 9.º, § 2.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato próprio que conste os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal poderá elaborar, em caráter excepcional, relatório extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 3.º deste artigo, e, caso identifique necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a limitação será aplicável somente ao Poder Executivo, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento do relatório à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo os relatórios de que tratam os §§ 3.º e § 4.º serem encaminhados à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que resultem na execução de despesas, sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao ordenador de despesa da secretaria em que ocorrerá o aumento da despesa realizar o impacto orçamentário-financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o aumento de despesa incorrer em gastos com pessoal, os processos deverão ser encaminhados previamente à Secretaria de Gestão de Pessoas, para realização de cálculo de percentual do índice de gasto com pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Contabilidade registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No que se refere ao disposto no art. 16, § 3.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, conforme limites previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a constituir em obrigação constitucional, além de atender ao dispositivo no art. 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria Municipal de Governo e à Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis e será apresentada na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivo circunstanciadas que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias vinculadas ao respectivo fundo de origem da Reserva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e emendas à Lei Orçamentária Anual para 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso os valores destinados para outros Riscos Fiscais, conforme o demonstrativo de Riscos Fiscais e providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O limite mínimo determinado no art. 10 deverá ser obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual para 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso a Reserva de Contingência, servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem assinados com outras esferas de governo, conforme Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso da Reserva de Contingência indicado na formulação de convênios deverá ser substituído, quando forem elaborados os créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em créditos adicionais, e ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, podendo haver ajuste na classificação funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compreendem as movimentações orçamentárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um programa de trabalho, dentro de um mesmo órgão orçamentário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      remanejamento: realocação de recursos de um órgão orçamentário para outro, bem como em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, como alterações de competências e atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transferência de recursos: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo programa de trabalho ao nível de categoria econômica de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A transposição, o remanejamento ou a transferência mencionada no caput não poderá resultar em alteração dos valores globais aprovados na LOA ou em créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não serão computados nos limites para alteração orçamentária para os créditos adicionais, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária Anual para 2025 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Câmara Municipal deverá enviar em até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No prazo previsto no § 2.º do artigo anterior, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas mensais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, fixados em ato próprio os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As alterações, inclusões ou exclusões de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município, deverão estar compatíveis na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as instruções para o devido preenchimento das propostas dos orçamentos de que trata esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a definição das cotas e valores máximos de fontes livres para as propostas do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal e a legislação municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos - sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias, inclusive fundações instituídas pelo Município, observado o contido no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2025, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n. 25/2000, na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, e na legislação municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2024, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas elaborará relatórios e estudos referentes à projeção da folha de pagamento para o exercício de 2025, compreendendo previsões relacionadas ao crescimento vegetativo da folha de pagamento, novas contratações, alteração na estrutura de cargos e funções e percentuais de reajustes conforme a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horaextraordinária fica restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, sem prejuízo das demais vedações impostas a poder ou órgão que houver incorrido no excesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A proposta orçamentária para 2025 assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária ocorridas até 31 de agosto de 2024 serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, das Taxas agregadas ao IPTU, do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais - ISS Fixo e das Taxas Mobiliárias, no exercício de 2025, por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores das Metas Fiscais, conforme Anexo II, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, conforme determina o art. 108, § 4.º da Lei Orgânica Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como às despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8.º do art. 166 da Constituição Federal de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aprovação das emendas ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 não dispensa a exigência de apresentação de emenda correspondente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, visando à compatibilização entre as peças orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Metas Físicas referentes às emendas que alterem o Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, a serem aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deverão ser incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de compatibilizar as peças orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2.º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paço Municipal, 12 de setembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Orlando Chiqueto Rodrigues

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROGRAMAS E METAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conteúdo disponibilizado digitalmente por meio de arquivo em PDF. Para acessá-o na íntegra, CLIQUE AQUI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conteúdo disponibilizado digitalmente por meio de arquivo em PDF. Para acessá-o na íntegra, CLIQUE AQUI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 11.883, de 12 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conteúdo disponibilizado digitalmente por meio de arquivo em PDF. Para acessá-o na íntegra, CLIQUE AQUI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conteúdo disponibilizado digitalmente por meio de arquivo em PDF. Para acessá-o na íntegra, CLIQUE AQUI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 11.883, de 12 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conteúdo disponibilizado digitalmente por meio de arquivo em PDF. Para acessá-o na íntegra, CLIQUE AQUI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROJETOS EM ANDAMENTO ATÉ ABRIL DE 2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conteúdo disponibilizado digitalmente por meio de arquivo em PDF. Para acessá-o na íntegra, CLIQUE AQUI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EVOLUÇÃO DA RECEITA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conteúdo disponibilizado digitalmente por meio de arquivo em PDF. Para acessá-o na íntegra, CLIQUE AQUI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conteúdo disponibilizado digitalmente por meio de arquivo em PDF. Para acessá-o na íntegra, CLIQUE AQUI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 11.883, de 12 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                OBRAS EM ANDAMENTO E PARALISADAS ATÉ ABRIL DE 2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conteúdo disponibilizado digitalmente por meio de arquivo em PDF. Para acessá-o na íntegra, CLIQUE AQUI.