Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9989

2015

13 de Maio de 2015

Altera a redação da Lei n. 9.791/2014, que dispõе sobre a instituição do vale-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Maringá.

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Autoria: Vereadores.
    Altera a redação da Lei n. 9.791/2014, que dispõе sobre a instituição do vale-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado e do Paraná, aprovou eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O artigo 1.° da Lei n. 9.791/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o vale-alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Maringá.
          Art. 2º. 

          O art. 2.°, caput, e o§ 1.° da Lei n. 9.791/2014 passam a vigorar com o teor abaixo:

            Art. 2º.   O vale-alimentação compreenderá o pagamento de parcela indenizatória aos servidores no exercício de suas funções, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
            § 1º  

            O valor a que alude o caput será atualizado na mesma data e de acordo com os mesmos índices da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

            Art. 3º. 
            O artigo 3.º da Lei n. 9.791/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 3º.   Não será beneficiado por esta Lei o servidor:
              I  –  afastado do cargo por motivo de suspensão;
              II  –  em gozo de licença sem remuneração;
              III  –  aposentado;
              IV  –  cedido a outros órgãos;
              V  –  (Revogado)
              Art. 4º. 
              O artigo 4.° da Lei n. 9.791/2014 passa a vigorar com o teor seguinte:
                Art. 4º.   O valor referente à concessão do vale-alimentação não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirá contribuição fiscal ou previdenciária.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Plenário Vereador Ulisses Bruder, 13 de maio de 2015.

                   

                  Francisco Gomes dos Santos

                  Presidente

                   

                  Luiz Carlos Pereira

                  1.º Secretário em Exercício