Lei Ordinária nº 11.062, de 24 de março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.791, de 22 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica concedido o percentual de 4,30% (quatro vírgula
trinta por cento) aos subsídios e remunerações do Poder Legislativo do
Município de Maringá, a partir de 1.° de março de 2020, a título de revisão
geral anual, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, no § 1.° do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Maringá e nos
§§ 3.° e 4.° do artigo 58 da Lei Complementar n. 239/1998.
Parágrafo único.
O período aquisitivo considerado para os
fins desta revisão é o compreendido entre 1.º de março de 2019 e 29 de
fevereiro de 2020.
Art. 2º.
Fica concedido o percentual de 10% (dez por cento)
ao vale-alimentação dos servidores do Poder Legislativo, a partir de 1.° de
março de 2020, nos termos do disposto no § 1.° do art. 2.° da Lei n.
9.791/2014.
Art. 3º.
O art. 2.°, caput, da Lei n. 9.791/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O vale-alimentação compreenderá o pagamento de
parcela indenizatória aos servidores no exercício de suas
funções, no valor mensal de R$ 440,85 (quatrocentos
quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Legislativo Municipal.
Art. 5º.
Integram esta Lei, na forma de Anexos Ie II, os
documentos de que tratam os incisos I e Il do artigo 16 da Lei Complementar
n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1.º de março de 2020.

