Lei Ordinária nº 11.439, de 10 de março de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.791, de 22 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica concedido o percentual de 10,6% (dez vírgula seis por cento) às
remunerações e subsídios do Poder Legislativo do Município de Maringá, a partir de 1.º de
março de 2022, a título de revisão geral anual, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, no § 1.º do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Maringá e no § 3.º
do artigo 58 da Lei Complementar n. 239/1998.
Parágrafo único.
O período aquisitivo considerado para os fins desta revisão é o
compreendido entre 1.º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022.
Art. 2º.
Fica concedido o percentual de 16% (dezesseis por cento) ao vale-alimentação dos servidores do Poder Legislativo, a partir de 1.º de março de 2022.
Art. 3º.
O art. 2.º, caput, da Lei n. 9.791/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O vale-alimentação compreenderá o pagamento de parcela
indenizatória aos servidores no exercício de suas funções, no valor mensal de R$
511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos).
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Legislativo Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 1.º de março de 2022.