Lei Ordinária nº 11.849, de 07 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11849

2024

7 de Outubro de 2024

Institui o Cartão de Identificação da Pessoa com deficiência no Município de Maringá.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Institui o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Maringá.
          § 1º 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
            § 2º 
            Para emissão do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência será necessário apresentar laudo médico, que, caso necessário, seja elaborado por médico especialista da área relacionada à deficiência.
              Art. 2º. 
              O Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência será a identificação oficial da pessoa com deficiência e terá valor de atestado médico permanente nos casos em que se demonstre que não há como sair do diagnóstico.
                Parágrafo único  
                O Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência deverá obrigatoriamente conter:
                  I – 
                  o nome completo do titular do cartão;
                    II – 
                    o CPF do titular do cartão;
                      III – 
                      a data de nascimento do titular do cartão;
                        IV – 
                        o nome do responsável da pessoa com deficiência, sempre que necessário;
                          V – 
                          a Classificação Internacional da Doença - CID do titular do cartão;
                            VI – 
                            a indicação se o titular do cartão é ou não convulsivo;
                              VII – 
                              o código SUS municipal do titular.
                                Art. 3º. 
                                São direitos do titular do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, dentre outros:
                                  I – 
                                  a meia-entrada a eventos socioculturais que ofereçam lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais os realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, de acordo com as normas vigentes;
                                    II – 
                                    comprovar junto aos estabelecimentos escolares sua condição de pessoa com deficiência.
                                      Parágrafo único  
                                      Fica assegurado o direito de acesso à meia-entrada ao acompanhante da pessoa com deficiência visual, deficiência intelectual, deficiência física, mobilidade reduzida, autismo, ou outras deficiências que necessitam de companhia para auxílio no acesso aos eventos.
                                        Art. 4º. 
                                        As denúncias quanto ao descumprimento dos artigos anteriores serão recebidas e fiscalizadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON MARINGÁ.
                                          Art. 5º. 
                                          O cadastro e o fornecimento do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência serão efetuados pela Secretaria de Saúde, sem qualquer ônus ao cidadão.
                                            Art. 6º. 
                                            O cartão de que trata esta Lei é de uso pessoal e intransferível, sendo necessário a apresentação de documento oficial com foto para identificação.
                                              Art. 7º. 
                                              O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
                                                Art. 8º. 
                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Art. 10. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 10.028/2015.

                                                       

                                                      Paço Municipal, 07 de outubro de 2024.

                                                       

                                                       Domingos Trevizan Filho

                                                       Chefe de Gabinete

                                                       

                                                      Edson Ribeiro Scabora

                                                       Prefeito Municipal