Lei Ordinária nº 11.791, de 15 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar e aplicar recursos para implementação e a implantação das políticas públicas para mulheres no Município de Maringá.
Parágrafo único
O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres visa garantir recursos necessários para a implantação e implementação de programas, projetos, ações,
serviços e campanhas relacionadas à política da mulher, assim como a manutenção e a expansão dos equipamentos de prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher e a promoção da igualdade e da equidade de gênero, da autonomia econômica e da garantia dos direitos fundamentais das mulheres.
Art. 2º.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados:
I –
na divulgação de programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;
II –
no apoio e na promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III –
em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho e à promoção do empreendedorismo feminino, visando à autonomia e à independência econômica das mulheres;
IV –
em programas e projetos destinados à prevenção e ao enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres, principalmente a violência doméstica, intrafamiliar e ao feminicídio;
V –
na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao acolhimento, atendimento e abrigamento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;
VI –
no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços especializados de atendimento às mulheres no Município de Maringá;
VII –
na manutenção de outros programas, projetos e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, em consonância com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único
Os recursos do FMDM serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculados às políticas públicas para as mulheres, mediante prévia
aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 3º.
As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 4º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:
I –
dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas pelos poderes públicos;
II –
créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III –
recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV –
doações, auxílios, subvenções, transferências, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacional ou internacional, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros municípios, bem como de entidades internacionais;
V –
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VI –
produto de venda de materiais, publicações e eventos realizados;
VII –
recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos das Mulheres;
VIII –
valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas em leis federais, destinados especificamente para este Fundo;
IX –
receitas de convênios;
X –
emendas parlamentares;
XI –
outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
Art. 5º.
O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM:
I –
disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das receitas do Fundo;
II –
direitos que porventura vierem a constituí-lo;
III –
bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
§ 1º
Poderão ser consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
§ 2º
Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres deverá supervisionar as atividades de contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Maringá.
Art. 9º.
O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 10.
São atribuições das(os) gestoras(es) do Fundo:
I –
administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
II –
analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse das mulheres;
III –
submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades relacionadas;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;
V –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
Art. 11.
A gestão do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres será composta por uma Junta Executiva formada por 3 (três) servidoras(es).
§ 1º
A presidência da Junta Executiva será exercida pela Secretária Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
§ 2º
A tesouraria da Junta Executiva ficará a cargo de 2 (duas/dois) servidoras(es) de carreira da Secretaria de Fazenda do Município de Maringá, indicadas(os) pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres terá vigência por prazo indeterminado.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.