Lei Ordinária nº 12.059, de 02 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12059

2025

2 de Outubro de 2025

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinada a despesas de capital e amortização/liquidação de dívidas classificadas como despesa de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

a A
Vigência entre 2 de Outubro de 2025 e 17 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.059, de 02 de outubro de 2025
Autoria: Poder Executivo.
    Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n. 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinada a despesas de capital e amortização/liquidação de dívidas classificadas como despesa de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
          Parágrafo único. 
          Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução prevista no caput deste artigo, sendo vedada sua utilização em despesas correntes, em conformidade com o § 1.º do art. 35 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, na operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, sob a modalidade “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
              Art. 3º. 
              Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do art. 32 da Lei Complementar n. 101/2000.
                Art. 4º. 
                Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a atender aos pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                    Art. 6º. 
                    Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar a contacorrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida(s) em sua agência, os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
                      Parágrafo único. 
                      Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas de que trata este artigo, nos termos do § 1.º do art. 60 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 02 de outubro de 2025.

                           

                          Diego Alves Ferreira

                          Chefe de Gabinete

                           

                          Silvio Magalhães Barros II

                          Prefeito Municipal