Lei Ordinária nº 12.059, de 02 de outubro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.103, de 18 de dezembro de 2025
Vigência entre 2 de Outubro de 2025 e 17 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.059, de 02 de outubro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 12.059, de 02 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao
Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões
de reais), nos termos da Resolução CMN n. 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinada a
despesas de capital e amortização/liquidação de dívidas classificadas como despesa de capital, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução prevista no caput deste artigo, sendo vedada sua utilização em
despesas correntes, em conformidade com o § 1.º do art. 35 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da
União, na operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, sob a modalidade
“pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do art.
32 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a atender aos pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar a contacorrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos
recursos do Município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica,
mantida(s) em sua agência, os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único.
Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das
despesas de que trata este artigo, nos termos do § 1.º do art. 60 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.