Lei Ordinária nº 12.103, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O artigo 6.º da Lei n. 12.059/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a indicar, no contrato a ser celebrado, conta-corrente de titularidade do
Município de Maringá, Estado do Paraná, para debitar os montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.