Lei Ordinária nº 11.959, de 23 de março de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.877, de 17 de março de 2011
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais de Maringá.
§ 1º
Para fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e aos adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
§ 2º
Consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I –
bebês, crianças, jovens e adultos devidamente matriculados na rede municipal de educação;
II –
professores;
III –
equipe gestora;
IV –
profissionais que atuam na escola;
V –
pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados nas unidades escolares.
Art. 2º.
O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais tem como objetivo:
I –
promover ações de cuidado com a saúde mental da comunidade escolar, dentre elas:
a)
fornecer um ambiente de trabalho e escolar saudável e seguro;
b)
comunicação ativa e aberta entre alunos, professores, funcionários e famílias, por meio de rodas de conversas;
c)
reconhecimento e valorização profissional;
d)
ciclos de palestras com profissionais especializados;
II –
implementar a educação socioemocional;
III –
VETADO;
IV –
promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
V –
informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais na comunidade escolar;
VI –
promover atendimentos, ações e palestras voltadas à prevenção e à eliminação dos diversos tipos de violência psicológica e física, como o bullying, bem como à identificação de possíveis patologias que podem afetar a saúde mental, desde stress, síndrome do pânico, transtornos de aprendizagem, ansiedade, depressão e agressividade.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Fica revogada a Lei n. 8.877/2011.