Lei Ordinária nº 11.951, de 28 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11951

2025

28 de Maio de 2025

Dispõe sobre a divulgação de emendas parlamentares destinadas e recebidas pelo Município de Maringá.

a A
Autoria: Vereadores Lemuel Wilson Rodrigues, William Charles Francisco de Oliveira, Italo Lourenço Maroneze e Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini.
    Dispõe sobre a divulgação de emendas parlamentares destinadas e recebidas pelo Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica disciplinada a divulgação de informações, de forma discriminada, em relação às emendas parlamentares destinadas e recebidas pelo Município de Maringá, devendo constar principalmente as seguintes informações:
          I – 
          o valor da emenda parlamentar destinada e efetivamente recebida pelo Município de Maringá;
            II – 
            data na qual a emenda parlamentar foi efetivamente recebida pelo Município;
              III – 
              destinação do local onde foi utilizada a emenda parlamentar efetivamente recebida pelo Município;
                IV – 
                em caso de destinação à entidade municipal ou privada do Município, divulgação do nome da entidade e seu CNPJ;
                  V – 
                  nome do parlamentar federal ou estadual que enviou o recurso referente à emenda parlamentar efetivamente recebida pelo Município de Maringá;
                    VI – 
                    situação da execução da emenda parlamentar: recebida, iniciada, em execução ou concluída;
                      VII – 
                      demais informações pertinentes às emendas parlamentares destinadas e efetivamente recebidas pelo Município de Maringá.
                        Parágrafo único. 

                        Caso o prazo de execução se estenda por mais de um exercício financeiro, a emenda parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina, observada a periodicidade da presente Lei.

                          Art. 2º. 
                          As informações referentes às emendas parlamentares, descritas no artigo anterior, deverão ser divulgadas no Portal de Transparência do Município de Maringá, em local de fácil acesso e de forma clara, permitindo a busca e o cruzamento de dados.
                            Art. 3º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 28 de maio de 2025.

                               

                              Silvio Magalhães Barros II

                              Prefeito Municipal

                               

                              Tiago Renan Barros

                              Chefe de Gabinete