Lei Ordinária nº 11.951, de 28 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica disciplinada a divulgação de informações, de forma discriminada, em
relação às emendas parlamentares destinadas e recebidas pelo Município de Maringá, devendo
constar principalmente as seguintes informações:
I –
o valor da emenda parlamentar destinada e efetivamente recebida pelo Município
de Maringá;
II –
data na qual a emenda parlamentar foi efetivamente recebida pelo Município;
III –
destinação do local onde foi utilizada a emenda parlamentar efetivamente
recebida pelo Município;
IV –
em caso de destinação à entidade municipal ou privada do Município,
divulgação do nome da entidade e seu CNPJ;
V –
nome do parlamentar federal ou estadual que enviou o recurso referente à
emenda parlamentar efetivamente recebida pelo Município de Maringá;
VI –
situação da execução da emenda parlamentar: recebida, iniciada, em execução
ou concluída;
VII –
demais informações pertinentes às emendas parlamentares destinadas e
efetivamente recebidas pelo Município de Maringá.
Parágrafo único.
Caso o prazo de execução se estenda por mais de um exercício financeiro, a emenda parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina, observada a periodicidade da presente Lei.
Art. 2º.
As informações referentes às emendas parlamentares, descritas no artigo
anterior, deverão ser divulgadas no Portal de Transparência do Município de Maringá, em local
de fácil acesso e de forma clara, permitindo a busca e o cruzamento de dados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.