Lei Ordinária nº 12.146, de 24 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12146

2026

24 de Abril de 2026

Dispõe sobre o projeto Elas Constroem Maringá, que versa sobre as diretrizes para a promoção dos direitos das mulheres no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Autoria: Majorie Catherine Capdeboscq.
    Dispõe sobre o projeto Elas Constroem Maringá, que versa sobre as diretrizes para a promoção dos direitos das mulheres no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pela Administração Pública Municipal na promoção dos direitos das mulheres, com base nos princípios da dignidade das pessoas, da igualdade de gênero, da não discriminação e da valorização da diversidade, em conformidade com a Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Organização das Nações Unidas – ONU.
            CAPÍTULO II
            DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
              Art. 2º. 
              A atuação do Município de Maringá na promoção dos direitos das mulheres será orientada pelos seguintes princípios:
                I – 
                igualdade material e equidade de gênero;
                  II – 
                  respeito à diversidade de identidade de gênero, orientação sexual, etnia, idade e condição social;
                    III – 
                    universalidade, integralidade e intersetorialidade no acesso às políticas públicas;
                      IV – 
                      participação social e controle democrático das ações públicas;
                        V – 
                        combate a todas as formas de violência e discriminação.
                          Art. 3º. 
                          São objetivos gerais desta Lei:
                            I – 
                            promover, proteger e garantir os direitos das mulheres em sua integralidade;
                              II – 
                              fortalecer as ações governamentais voltadas ao enfrentamento das desigualdades de gênero;
                                III – 
                                assegurar o atendimento digno e humanizado às mulheres, especialmente às que se encontram em situação de vulnerabilidade;
                                  IV – 
                                  estimular a integração entre os órgãos municipais e regionais para a construção de políticas inclusivas;
                                    V – 
                                    incentivar o protagonismo das mulheres nos espaços públicos e privados;
                                      VI – 
                                      fortalecer a articulação do Município com programas estaduais e federais voltados à promoção e proteção dos direitos das mulheres.
                                        CAPÍTULO III
                                        DOS EIXOS TEMÁTICOS E SEUS OBJETIVOS
                                          Art. 4º. 
                                          Para fins de efetivação das diretrizes previstas nesta Lei, a promoção dos direitos das mulheres será estruturada em eixos temáticos, cabendo à Administração Pública Municipal, direta e indireta, observar e implementar os objetivos específicos de cada área, de forma transversal, integrada e intersetorial.
                                            Parágrafo único. 

                                            Os eixos temáticos e seus respectivos objetivos são os seguintes:

                                              I – 
                                              gestão pública:
                                                a) 
                                                garantir a equidade de gênero na estrutura organizacional e nas práticas administrativas da prefeitura;
                                                  b) 
                                                  assegurar o bem-estar físico e mental das servidoras públicas;
                                                    c) 
                                                    implantar canais institucionais de acolhimento a servidoras em situação de violência;
                                                      d) 
                                                      promover a capacitação continuada de servidores municipais para o atendimento humanizado e qualificado às mulheres em situação de violência.
                                                        II – 
                                                        assistência social:
                                                          a) 
                                                          fortalecer os serviços socioassistenciais destinados a mulheres em situação de vulnerabilidade;
                                                            b) 
                                                            assegurar o atendimento de mulheres lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais em situação de rua;
                                                              c) 
                                                              ampliar o acesso a benefícios e programas sociais que promovam a autonomia das mulheres;
                                                                d) 
                                                                incentivar a articulação com serviços de acolhimento institucional e abrigamento temporário para mulheres em situação de risco, em parceria com a rede regional de proteção.
                                                                  III – 
                                                                  saúde:
                                                                    a) 
                                                                    assegurar atenção integral à saúde das mulheres, incluindo os aspectos reprodutivo, mental e preventivo;
                                                                      b) 
                                                                      prevenir e combater a violência obstétrica;
                                                                        c) 
                                                                        garantir atendimento especializado a mulheres transexuais e travestis;
                                                                          d) 
                                                                          ampliar o acesso ao diagnóstico precoce de câncer de mama e de colo do útero.
                                                                            IV – 
                                                                            educação:
                                                                              a) 
                                                                              promover a igualdade de gênero nos currículos escolares e nas práticas pedagógicas;
                                                                                b) 
                                                                                assegurar o acesso e a permanência de meninas e mulheres na educação formal;
                                                                                  c) 
                                                                                  contribuir para a formação cidadã orientada pelos valores do respeito, da diversidade e da equidade.
                                                                                    V – 
                                                                                    trabalho, emprego e renda:
                                                                                      a) 
                                                                                      promover a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho;
                                                                                        b) 
                                                                                        estimular o empreendedorismo feminino e a autonomia econômica das mulheres;
                                                                                          c) 
                                                                                          incentivar soluções habitacionais adequadas a mulheres em situação de vulnerabilidade social.
                                                                                            VI – 
                                                                                            cultura, esporte e lazer:
                                                                                              a) 
                                                                                              valorizar as expressões culturais das mulheres em sua diversidade;
                                                                                                b) 
                                                                                                estimular a participação feminina em atividades esportivas, culturais e recreativas;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  promover espaços de diálogo sobre juventude, gênero e inclusão social.
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    segurança e defesa social:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      desenvolver ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        garantir atendimento humanizado pelas forças de segurança municipais;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          combater a importunação sexual nos transportes e demais espaços públicos;
                                                                                                            d) 

                                                                                                            promover ações educativas e orientativas sobre mecanismos de autoproteção e instrumentos de defesa pessoal não letais, previstos na legislação estadual e federal vigente, tais como o spray de extratos vegetais, especialmente para mulheres em situação de risco ou sob medida protetiva;

                                                                                                              e) 
                                                                                                              incentivar a articulação do Município com programas estaduais de proteção à mulher e iniciativas de enfrentamento à violência de gênero;
                                                                                                                f) 
                                                                                                                incentivar o uso de tecnologias e dispositivos de segurança preventiva voltados à proteção de mulheres em situação de violência, em articulação com a rede de atendimento e o Poder Judiciário;
                                                                                                                  g) 
                                                                                                                  incentivar a produção e divulgação periódica de dados e diagnósticos sobre violência de gênero no Município, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais;
                                                                                                                    h) 
                                                                                                                    apoiar ações educativas e preventivas voltadas à desconstrução da violência de gênero e à promoção de uma cultura de paz.
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      comunicação social:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        assegurar a representatividade das mulheres nas campanhas institucionais e ações de utilidade pública;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          combater estereótipos e promover a diversidade de gênero nos meios de comunicação vinculados ao poder público municipal;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            ampliar a divulgação de canais oficiais de denúncia e acolhimento e demais serviços de proteção à mulher.
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              mobilidade urbana:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                integrar a perspectiva de gênero nas políticas públicas de transporte e mobilidade;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  implementar ações de prevenção à violência contra mulheres no transporte público e privado.
                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                    turismo:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      promover o protagonismo feminino nas iniciativas ligadas ao turismo local e regional;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        apoiar ações que aliem capacitação, inclusão produtiva e valorização da memória histórica das mulheres.
                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                          segurança alimentar:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            garantir o acesso das mulheres aos programas municipais de segurança alimentar e nutricional;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              fomentar a geração de renda por meio de iniciativas voltadas à alimentação saudável.
                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                mulheres com deficiência:
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  promover os direitos e o protagonismo das mulheres com deficiência;
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    apoiar mulheres cuidadoras de pessoas com deficiência, assegurando sua inclusão social e autonomia.
                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                      política sobre drogas:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        garantir acolhimento e cuidado integral às mulheres em situação de rua e/ou usuárias de substâncias psicoativas;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          fortalecer ações específicas de enfrentamento à violência nesse contexto.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, instituir comitês técnicos, fóruns intersetoriais e mecanismos de monitoramento para garantir a efetividade das diretrizes previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                As diretrizes ora estabelecidas deverão orientar os planos, programas, ações e orçamentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de abril de 2026.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Diego Alves Ferreira

                                                                                                                                                                    Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal