Lei Ordinária nº 12.171, de 14 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12171

2026

14 de Maio de 2026

Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, de regime especial, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Maringá, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com duração por prazo indeterminado e finalidade de prover recursos para ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres no âmbito do Município de Maringá.
          § 1º 
          O FUMPDEC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná - SEPDEC, observando as diretrizes da Lei Federal n. 12.608/2012 e da Lei Estadual n. 18.519/2015.
            § 2º 
            O Fundo poderá receber recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, instituído pela Lei Estadual n. 21.720/2023, por meio de transferências obrigatórias fundo a fundo, conforme regulamentação vigente.
              § 3º 
              O Município deverá manter cadastro ativo e atualizado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, condição necessária para o recebimento de recursos estaduais e federais.
                Art. 2º. 
                São objetivos do FUMPDEC, entre outros:
                  I – 
                  assegurar recursos financeiros para o desenvolvimento contínuo das ações de proteção e defesa civil;
                    II – 
                    viabilizar investimentos em pessoal, equipamentos, capacitação, obras e infraestrutura para redução de riscos;
                      III – 
                      garantir resposta imediata a situações de emergência e calamidade pública;
                        IV – 
                        fomentar programas permanentes de prevenção e educação comunitária;
                          V – 
                          apoiar a recuperação de áreas, serviços e meios de subsistência afetados por desastres;
                            VI – 
                            fortalecer a resiliência municipal e a cultura de autoproteção.
                              Art. 3º. 
                              O FUMPDEC destinar-se-á ao custeio das ações de Proteção e Defesa Civil, compreendendo:
                                I – 
                                prevenção e mitigação, incluindo mapeamento de riscos, obras estruturais e educação preventiva;
                                  II – 
                                  preparação, incluindo capacitações, simulados, aquisição e manutenção de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de proteção e defesa civil;
                                    III – 
                                    resposta, incluindo socorro, abrigo e assistência às populações atingidas;
                                      IV – 
                                      recuperação, abrangendo reconstrução de infraestrutura, apoio social e ambiental;
                                        V – 
                                        fortalecimento comunitário, voltadas à criação e manutenção de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs e do Núcleo Empresarial e Comunitário de Apoio à Defesa Civil de Maringá - NECAD.
                                          Art. 4º. 
                                          Constituem receitas do FUMPDEC:
                                            I – 
                                            dotações orçamentárias do Município e seus créditos adicionais;
                                              II – 
                                              transferências da União ou do Estado;
                                                III – 
                                                recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes;
                                                  IV – 
                                                  auxílios, subvenções, legados, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                    V – 
                                                    rendimentos de aplicações financeiras;
                                                      VI – 
                                                      produto de multas aplicadas por infrações à legislação de proteção e defesa civil;
                                                        VII – 
                                                        repasses de fundos estaduais e federais de mesma natureza;
                                                          VIII – 
                                                          créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência (SE) ou calamidade pública (ECP);
                                                            IX – 
                                                            receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados.
                                                              § 1º 
                                                              Os recursos serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.
                                                                § 2º 
                                                                Os saldos financeiros não utilizados no exercício permanecerão vinculados ao Fundo, vedada sua incorporação ao orçamento geral do Município.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A administração do FUMPDEC caberá ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                    Parágrafo único. 

                                                                    O administrador responderá pelo uso dos recursos do Fundo nos termos da legislação vigente, observando os princípios da legalidade, eficiência e transparência.

                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Compete ao administrador do FUMPDEC:
                                                                        I – 
                                                                        elaborar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                          II – 
                                                                          executar a programação financeira aprovada;
                                                                            III – 
                                                                            ordenar despesas e autorizar pagamentos;
                                                                              IV – 
                                                                              apresentar relatórios de execução física e financeira;
                                                                                V – 
                                                                                manter registro atualizado de convênios e doações;
                                                                                  VI – 
                                                                                  garantir a publicação dos atos de gestão no Portal da Transparência.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - CGFUMPDEC, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com as seguintes competências:
                                                                                      I – 
                                                                                      aprovar o plano anual de aplicação dos recursos;
                                                                                        II – 
                                                                                        acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo e analisar relatórios de execução financeira;
                                                                                          III – 
                                                                                          propor critérios de prioridades de investimento;
                                                                                            IV – 
                                                                                            deliberar sobre parcerias com o setor privado;
                                                                                              V – 
                                                                                              elaborar o regimento interno do Conselho.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - CGFUMPDEC será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, sendo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que o presidirá;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    1 (um) membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      1 (um) membro da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana - SELURB;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        1 (um) membro da Secretaria de Segurança Municipal - SSM ou Guarda Civil Municipal - GCM;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assuntos Metropolitanos e Institucionais - AMETRO;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            1 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os membros e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O quórum de funcionamento do Conselho será apurado considerando-se os membros efetivamente empossados.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  A participação no Conselho Gestor será considerada de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    O regimento interno do Conselho definirá seu funcionamento, periodicidade das reuniões e regras de deliberação.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      Os bens adquiridos com recursos do FUMPDEC constituirão patrimônio do Município e serão utilizados exclusivamente para essa finalidade.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        Em situações de emergência ou estado de calamidade pública, declarados nos termos da legislação vigente, o administrador do FUMPDEC poderá autorizar despesas imediatas, dispensadas as formalidades ordinárias, devendo submeter a prestação de contas ao Conselho Gestor na primeira reunião subsequente.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O Poder Executivo publicará no Portal da Transparência:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            receitas e despesas do FUMPDEC;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              atas e deliberações do Conselho Gestor;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                relatórios de execução e balanços anuais.
                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                  As informações deverão ser atualizadas mensalmente, conforme a Lei Federal n. 12.527/2011 e a Lei Complementar n. 101/2000.

                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    A dotação orçamentária inicial do FUMPDEC será estabelecida na Lei Orçamentária Anual subsequente, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      O Conselho Gestor deverá ser constituído no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do decreto regulamentador.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de maio de 2026.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Diego Alves Ferreira

                                                                                                                                          Chefe de Gabinete

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                          Prefeito Municipal