Lei Ordinária nº 12.150, de 06 de maio de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o Programa de Acolhimento e Manejo Humanizado de Crises Comportamentais, destinado ao atendimento, acolhimento e intervenção adequada em situações de crise envolvendo crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base em práticas pedagógicas e terapêuticas respaldadas por evidências científicas.
Art. 2º.
O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I –
garantir a segurança, o bem-estar físico e emocional das crianças com TEA
durante episódios de crise;
II –
capacitar os profissionais da educação para o manejo humanizado e
tecnicamente adequado de comportamentos desafiadores;
III –
promover o acolhimento e a inclusão efetiva de alunos com TEA no ambiente
escolar;
IV –
estabelecer protocolos padronizados e humanizados de intervenção;
V –
fortalecer a articulação entre as equipes escolares, famílias e profissionais da
saúde;
VI –
assegurar o respeito à dignidade, à individualidade e aos direitos das pessoas
com deficiência, nos termos da Lei Federal n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência).
Art. 3º.
As ações do Programa poderão compreender, entre suas ações, a:
I –
elaboração e implementação de Planos Individuais de Apoio Educacional e
Comportamental (PIAEC), construídos em conjunto com familiares e profissionais de referência;
II –
criação de espaços sensorialmente adequados para o acolhimento de alunos
durante episódios de crise, dotados de estímulos controlados e ambiente seguro;
III –
capacitação continuada dos servidores da rede municipal de ensino,
abrangendo gestores, professores, profissionais de apoio e demais servidores;
IV –
adoção de protocolos de atuação humanizados, baseados em abordagens
científicas reconhecidas, respeitando sempre os princípios da não violência, da empatia e da
ética profissional;
V –
monitoramento e avaliação contínua das práticas adotadas, com vistas à sua
efetividade e aprimoramento;
VI –
contratação ou celebração de convênios com profissionais especializados –
como psicólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos especializados, neuropsicopedagogos,
entre outros – para atuar diretamente na formação, orientação técnica e apoio às equipes
escolares.
Art. 4º.
A capacitação dos profissionais poderá incluir conteúdos teórico-práticos
sobre:
I –
fundamentos da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e suas aplicações
educacionais;
II –
princípios do Professional Crisis Management (PCM) e outras metodologias reconhecidas para o manejo de crises comportamentais;
III –
técnicas de reforço positivo e prevenção de comportamentos desafiadores;
IV –
uso de estratégias de comunicação alternativa e aumentativa;
V –
regulação emocional, desescalonamento e autocontrole durante situações de
crise;
VI –
ética e direitos humanos na inclusão escolar de estudantes com deficiência.
Art. 5º.
Fica autorizada a atuação de servidores públicos municipais como
formadores internos, desde que devidamente qualificados e certificados, com o objetivo de:
I –
valorizar o quadro técnico da rede municipal;
II –
promover a continuidade e sustentabilidade do Programa;
III –
assegurar a economicidade e a autonomia formativa do Município.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino
superior, conselhos profissionais, entidades de classe e organizações da sociedade civil
especializadas na área da inclusão e do autismo, visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento
e certificação das ações do Programa.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial definindo fluxos,
competências e instrumentos técnicos para sua efetivação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.