Lei Ordinária nº 12.150, de 06 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12150

2026

6 de Maio de 2026

Institui o Programa de Acolhimento e Manejo Humanizado de Crises Comportamentais em Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede pública municipal, e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Diogo Altamir Lenarduzi Santos.
    Institui o Programa de Acolhimento e Manejo Humanizado de Crises Comportamentais em Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede pública municipal, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o Programa de Acolhimento e Manejo Humanizado de Crises Comportamentais, destinado ao atendimento, acolhimento e intervenção adequada em situações de crise envolvendo crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base em práticas pedagógicas e terapêuticas respaldadas por evidências científicas.

          Art. 2º. 
          O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
            I – 
            garantir a segurança, o bem-estar físico e emocional das crianças com TEA durante episódios de crise;
              II – 
              capacitar os profissionais da educação para o manejo humanizado e tecnicamente adequado de comportamentos desafiadores;
                III – 
                promover o acolhimento e a inclusão efetiva de alunos com TEA no ambiente escolar;
                  IV – 
                  estabelecer protocolos padronizados e humanizados de intervenção;
                    V – 
                    fortalecer a articulação entre as equipes escolares, famílias e profissionais da saúde;
                      VI – 
                      assegurar o respeito à dignidade, à individualidade e aos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
                        Art. 3º. 
                        As ações do Programa poderão compreender, entre suas ações, a:
                          I – 
                          elaboração e implementação de Planos Individuais de Apoio Educacional e Comportamental (PIAEC), construídos em conjunto com familiares e profissionais de referência;
                            II – 
                            criação de espaços sensorialmente adequados para o acolhimento de alunos durante episódios de crise, dotados de estímulos controlados e ambiente seguro;
                              III – 
                              capacitação continuada dos servidores da rede municipal de ensino, abrangendo gestores, professores, profissionais de apoio e demais servidores;
                                IV – 
                                adoção de protocolos de atuação humanizados, baseados em abordagens científicas reconhecidas, respeitando sempre os princípios da não violência, da empatia e da ética profissional;
                                  V – 
                                  monitoramento e avaliação contínua das práticas adotadas, com vistas à sua efetividade e aprimoramento;
                                    VI – 
                                    contratação ou celebração de convênios com profissionais especializados – como psicólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos especializados, neuropsicopedagogos, entre outros – para atuar diretamente na formação, orientação técnica e apoio às equipes escolares.
                                      Art. 4º. 
                                      A capacitação dos profissionais poderá incluir conteúdos teórico-práticos sobre:
                                        I – 
                                        fundamentos da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e suas aplicações educacionais;
                                          II – 

                                          princípios do Professional Crisis Management (PCM) e outras metodologias reconhecidas para o manejo de crises comportamentais;

                                            III – 
                                            técnicas de reforço positivo e prevenção de comportamentos desafiadores;
                                              IV – 
                                              uso de estratégias de comunicação alternativa e aumentativa;
                                                V – 
                                                regulação emocional, desescalonamento e autocontrole durante situações de crise;
                                                  VI – 
                                                  ética e direitos humanos na inclusão escolar de estudantes com deficiência.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Fica autorizada a atuação de servidores públicos municipais como formadores internos, desde que devidamente qualificados e certificados, com o objetivo de:
                                                      I – 
                                                      valorizar o quadro técnico da rede municipal;
                                                        II – 
                                                        promover a continuidade e sustentabilidade do Programa;
                                                          III – 
                                                          assegurar a economicidade e a autonomia formativa do Município.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, conselhos profissionais, entidades de classe e organizações da sociedade civil especializadas na área da inclusão e do autismo, visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e certificação das ações do Programa.
                                                              Art. 7º. 
                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial definindo fluxos, competências e instrumentos técnicos para sua efetivação.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 06 de maio de 2026.

                                                                     

                                                                    Diego Alves Ferreira

                                                                    Chefe de Gabinete

                                                                     

                                                                    Silvio Magalhães Barros II

                                                                    Prefeito Municipal