Lei Complementar nº 1.168, de 05 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1168

2019

5 de Setembro de 2019

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA CALÇADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO SEGMENTO PET PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE ADOÇÃO DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REVOGA LEI COMPLEMENTAR N. 1.153/2019).

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Autor: Vereador Flávio Mantovani.

    Dispõe sobre a utilização da calçada por estabelecimentos comerciais do segmento pet para a realização de feiras de adoção de animais e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        Fica autorizada a utilização da calçada por estabelecimentos comerciais do segmento pet para a realização de feiras de adoção de animais, respeitadas as disposições desta Lei.

          § 1º 

          O benefício previsto no caput poderá abranger até 1/3 (um terço) da área da calçada a partir do alinhamento do meio-fio do estabelecimento comercial.

            § 2º 
            A utilização da calçada para a realização das feiras de adoção de animais poderá ocorrer em horário e dias alternativos ao horário de funcionamento do comércio, em especial aos sábados, domingos e feriados.
              Art. 2º. 
              Para a realização da feira de animais disposta nesta Lei, o interessado deverá obter autorização prévia da Administração Municipal, mediante requerimento simples apresentado ao órgão fiscalizador competente.
                Art. 3º. 

                A utilização da calçada para as feiras de adoção de animais realizadas pelos estabelecimentos comerciais do segmento pet em hipótese alguma poderá impedir o trânsito de pedestres.

                  Parágrafo único. 
                  Deverá ser respeitado espaço livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) na calçada, a fim de garantir o livre trânsito dos pedestres.
                    Art. 4º. 
                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        As disposições em contrário ficam revogadas, em especial a Lei Complementar n. 1.153, de 11 de junho de 2019.

                           

                          Paço Municipal, 05 de setembro de 2019.

                           

                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                          Prefeito Municipal

                           

                          Domingos Trevizan Filho

                          Chefe de Gabinete