Lei Ordinária nº 9.672, de 20 de janeiro de 2014
Art. 1º.
A realização, no Município de Maringá, de feiras ou eventos similares cuja finalidade seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos ou fechados.
§ 1º
Classificam-se como feiras, para os efeitos desta Lei, os eventos constituídos para venda, imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, locando ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos ou serviços.
§ 2º
Considera-se local aberto, para os efeitos desta Lei, os logradouros públicos ou particulares, ou áreas de terrenos estruturados para a realização de feiras ou eventos.
§ 3º
Considera-se local fechado, para os efeitos desta Lei, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que possam ser utilizados à realização de feiras ou eventos similares, independentemente da possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.
§ 4º
Excetuam-se das disposições desta Lei feiras ou eventos similares que:
a)
sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público Municipal;
b)
tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aqueles sem finalidades lucrativas realizados ou promovidos por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias do Município de Maringá, legalmente instituídos há mais de 01 (um) ano, contando retroativamente da data da realização do evento;
c)
tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou das ciências;
d)
sejam promovidos e realizados por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços ou associações de classes legalmente estabelecidas no Município de Maringá há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data da realização do evento;
e)
sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de ação regular, sem fins lucrativos, de reconhecida ação no Município, legalmente estabelecidas no Município de Maringá há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data da realização do evento.
§ 5º
Ficam dispensados da licença, da qual trata esta Lei, os eventos caracterizados de acordo com o parágrafo anterior, desde que seja previamente apresentado e aprovado projeto junto ao órgão competente da Administração Municipal, que emitirá parecer prévio, recomendando ou não, justificadamente, a realização do evento.
§ 6º
Salvo as exceções previstas no § 1.º deste artigo, as feiras ou eventos similares somente poderão ser realizados nos meses de janeiro, março, abril, julho e setembro.
Art. 2º.
A realização de feiras ou eventos similares, de que trata o art. 1.º desta Lei, salvo as exceções constantes no § 4.º, do mesmo artigo, não poderá ter duração superior a 03 (três) dias consecutivos, podendo o horário de funcionamento estender-se até às vinte e duas horas.
Art. 3º.
As feiras ou eventos similares de que trata o art. 1.º desta Lei, salvo as exceções constantes no § 4.º, do mesmo artigo, somente poderão ser realizadas por instituição ou empresa promotora de eventos, regularmente constituída para este fim específico, que atenda todas as exigências legais vigentes.
Art. 4º.
O requerimento da licença para realização da feira ou evento similar de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser instruído com:
I –
carta-requerimento de licença para a realização do evento, dirigida ao órgão competente da Administração Municipal, elaborada e subscrita pela instituição ou empresa promotora, em duas vias, com a informação do período destinado à sua realização;
II –
cópias autenticadas do contrato de locação, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento;
III –
planta com layout da distribuição dos espaços destinados aos expositores, assinado por arquiteto com Responsabilidade Técnica, devidamente registrado no CREA, destacando-se os espaços destinados aos órgãos de fiscalização do Poder Judiciário, do Estado e do município, de proteção e de defesa do consumidor, vigilância sanitária e segurança pública, constatando, ainda, as áreas de circulação de pessoas, indicação de entradas e saídas de emergência, localização e identificação de instalações sanitárias, sendo que o local de realização do evento deverá ser arejado e ventilado, de fácil acesso, inclusive para deficientes físicos, e com saídas amplas em caso de emergência, e possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes e expositores, devendo, enfim, ser comprovada a disponibilidade de área, privada e com total cobertura de seguro para colisões, choques e abalroamentos, furtos qualificados e roubos, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 20 m² da área total do imóvel, destinado à exposição, para o estacionamento de veículos de clientes e visitantes;
IV –
certificados de vistoria prévia e liberação fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Militar e pela Vigilância Sanitária do Município, comprovando-se o atendimento às exigências de segurança e higiene do local da realização do evento;
V –
alvará de localização do estabelecimento do local que abrigará o evento;
VI –
comprovação de recolhimento, por todos os participantes do evento, junto ao Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista e Atacadista de Maringá e Região – SIVAMAR, das contribuições patronais, estabelecidas em lei e nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR;
VII –
relação de todos os empregados dos promotores da feira ou evento, bem como de todos os participantes, acompanhada de cópias dos respectivos contratos de trabalho e de declaração do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá – SINCOMAR, atestando o cumprimento da legislação trabalhista e das demais normas estabelecidas por convenção coletiva de trabalho firmada entre a referida entidade profissional e o Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista e Atacadista de Maringá e Região – SIVAMAR;
VIII –
comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença, consoante estabelecido na legislação tributária municipal;
IX –
parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva, quando houver utilização de fonte sonora;
X –
comprovação de recolhimento da contribuição autoral junto ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva, em havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local do evento;
XI –
parecer prévio favorável da Vigilância Sanitária, quando houver a comercialização de produtos de origem animal ou vegetal;
XII –
cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente;
XIII –
cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual ou documentos equivalentes do promotor do evento, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no registro peculiar, e, no caso de pessoas físicas, cópia autenticada do CPF e de declaração da entidade de classe representativa da profissão dos participantes;
XIV –
certidão negativa de débito junto à Receita Federal, do promotor do evento e de todos os participantes;
XV –
certidão negativa de débito junto à Receita Estadual, do promotor do evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda dos Estados onde os mesmos tenham sede;
XVI –
certidão negativa de reclamações junto aos PROCON's, do promotor do evento e de todos os participantes, expedida pelos municípios onde os mesmos tenham sede;
XVII –
certidão negativa, do promotor do evento e de todos os participantes, fornecida pelos Cartórios Distribuidores Judiciais e pelos Cartórios de Títulos das comarcas onde os mesmos tenham sede, apontando, respectivamente, a inexistência de condenações judiciais e protestos de títulos;
XVIII –
certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade perante o INSS e o FGTS, do promotor do evento e de todos os participantes;
XIX –
apólice de seguro de responsabilidade civil, em nome do promotor do evento, com amplas coberturas para danos pessoais, materiais e morais, que possam sofrer os visitantes, frequentadores e clientes do evento, bem como os servidores públicos e trabalhadores em serviço no evento;
XX –
relação nominal de todas as instituições, empresas e empresários individuais participantes do evento, com seus respectivos dados cadastrais, tais como: nome empresarial, nome de fantasia, endereço, número de inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual, ramo de atividade, número de telefone, nome e número do CPF do responsável pela empresa no evento;
XXI –
comprovação de regularidade fiscal dos produtos e/ou serviços a serem comercializados no evento;
XXII –
atestado de idoneidade financeira do promotor do evento, emitido por instituição financeira sediada no Município de Maringá;
XXIII –
atestado de idoneidade comercial do promotor do evento, emitido por locador(a) de área para eventos onde o mesmo já os tenha realizado anteriormente;
XXIV –
termo de compromisso emitido pelo promotor do evento, acompanhado de comprovante de propriedade, locação ou cessão de imóvel, assumindo a responsabilidade pela manutenção de escritório na zona central do Município de Maringá, durante o horário comercial, com indicação de endereço e telefone deste, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, após o encerramento da feira ou evento similar por ele organizado ou promovido, onde serão efetuadas, unicamente, as trocas de mercadorias com defeito ou vício, e prestados, ao consumidor, os esclarecimentos relativos aos produtos e serviços da feira ou evento similar já realizada.
§ 1º
Os certificados de vistoria, mencionados no inciso IV supra, e a licença para o evento expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, deverão permanecer à disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, em local de fácil acesso e visualização pelo público.
§ 2º
Os documentos relacionados nos incisos acima deverão ser apresentados ao órgão competente da Administração Municipal, assim como todas as exigências da presente Lei deverão ser observadas, quando do protocolo do requerimento da licença para o evento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5º.
O requerimento de licença deverá ser apresentado, ao órgão competente da Administração Municipal, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para o início da realização do respectivo evento.
Art. 6º.
As despesas necessárias à instalação e execução de feiras ou eventos similares de que trata o art. 1.º desta Lei, assim como a comprovação do recolhimento dos tributos devidos em razão dos mesmos, são de responsabilidade do promotor do evento.
§ 1º
O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos relativos à realização de feiras ou eventos similares deverá ser comprovado no ato do protocolo de requerimento da respectiva licença, sob pena de não conhecimento do processo.
§ 2º
Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido de licença, os valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos.
Art. 7º.
A Administração Municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se refere o art. 4.º desta Lei, deixará de outorgar ou cassará, conforme o caso, a licença para a realização da feira ou evento similar, podendo ainda fazê-lo quando tal realização, a seu critério, possa ferir o interesse público ou se torne prejudicial à economia do Município.
Art. 8º.
Para a realização de feiras e eventos similares, de que trata o art. 1.º desta Lei, deverá ser destinado espaço para os representantes dos seguintes órgãos:
I –
PROCON;
II –
Delegacia Regional do Trabalho (Fiscalização);
III –
Polícia Militar;
IV –
Juizado da Infância e da Juventude de Maringá (Menores);
V –
Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
VI –
Secretaria Municipal da Fazenda (Posto de Fiscalização).
Parágrafo único.
Além desses, deverá ser destinado espaço para funcionamento de posto de clínica médica, que deverá contar com equipamentos, instalações e profissional médico, custeados pelo promotor da feira ou evento similar, à disposição para o atendimento dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização do evento.
Art. 9º.
É expressamente vedada, nas feiras e eventos similares de que trata o art. 1.º desta Lei, a comercialização dos seguintes produtos:
I –
fogos de artifício e correlatos;
II –
tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
III –
bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
IV –
armas de fogo e munições;
V –
produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como os falsificados ou reproduzidos ilegalmente ("pirateados").
Parágrafo único.
Os produtos descritos neste artigo que forem comercializados ou expostos à venda nos locais de realização de feiras ou eventos similares serão apreendidos e destruídos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo de eventual representação criminal contra os responsáveis.
Art. 10.
Na hipótese de comercialização de produtos alimentícios, deverão ser observadas fielmente as normas vigentes na legislação pertinente.
Art. 11.
Em se tratando de feiras ou eventos similares onde se comercializam produtos alimentícios e/ou perecíveis e/ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias municipais exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre a origem, fabricação, preparação e manuseio, acondicionamento e exposição dos mesmos.
Art. 12.
Os promotores de feiras ou eventos similares serão solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores.
Art. 13.
Aos promotores e participantes de feiras ou eventos similares é vedada a comercialização de produtos e/ou serviços nas vias públicas do Município, seja através de prepostos, seja através de vendedores ambulantes.
Art. 14.
A realização de feiras ou eventos similares sem a respectiva licença municipal, ou com desrespeito aos termos desta Lei, implicará na imediata interdição do evento pela Administração Pública, bem como na imposição de multa diária ao(s) infrator(es), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por participante e R$ 3.000,00 (três mil reais) por promotor ou organizador, pelo período de persistência da irregularidade, e na apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando o(s) infrator(es) impedido(s) da realização ou participação de novos eventos pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da constatação da infração.
Parágrafo único.
As multas em destaque no presente artigo serão atualizadas anualmente, aplicando-se o índice estipulado no Código Tributário Municipal.
Art. 15.
As feiras, exposições ou demais eventos não abrangidos por esta Lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.