Lei Ordinária nº 11.487, de 18 de julho de 2022
Considera-se foodbike o veículo de propulsão humana destinado à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, possuindo ponto fixo no local do evento, não concorrendo com o comércio local de forma permanente.
O comércio de alimentos por meio dos foodbikes poderá ser realizado em locais públicos ou privados, conforme disposto nos Capítulos II e VIII desta Lei, desde que obedecidas as seguintes condições:
utilizar veículo vistoriado e autorizado pela Secretaria Municipal da Saúde quanto às questões higiênico-sanitárias;
A participação dos veículos foodbikes em feiras gastronômicas artesanais dependerá de prévia solicitação à Secretaria de Trabalho, Renda e Agricultura Familiar, a qual informará, em resposta ao pedido, a data, local e requisitos para participação no evento.
A circulação dos veículos foodbikes até o ponto estacionário de comercialização de alimentos se dará em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, equiparando-se à circulação de bicicletas.
O licenciado deverá respeitar o estacionamento e a circulação de outros veículos e pedestres.
É vedada a parada e o funcionamento de foodbikes em vagas especiais de estacionamento.
Os locais autorizados poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade no local, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.
Em locais públicos já autorizados para os foodtrucks, automaticamente se estenderá a permissão para os foodbikes.
O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, sendo vedado o atendimento voltado para o lado da via.
Será permitida somente 01 (uma) unidade de foodbike por Micro Empreendedor Individual - MEI.
O licenciado ao comércio de alimentos em foodbikes poderá participar de eventos públicos, desde que o evento esteja devidamente autorizado pelos órgãos competentes.
Em eventos corporativos e particulares não será necessária a autorização dos órgãos competentes.
Nos eventos privados, em espaço público, não será necessária autorização específica do foodbike já licenciado para o exercício da atividade em Maringá, devendo apenas o organizador solicitar o alvará do evento junto ao órgão municipal responsável por sua liberação, bem como informar que não há óbice ao comércio de alimentos por meio de foodbikes.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive no que se refere aos procedimentos necessários para a obtenção da licença a que se refere esta norma, bem como em relação à definição dos órgãos que serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.