Lei Complementar nº 1.544, de 03 de agosto de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1544

2026

3 de Agosto de 2026

Institui o Programa Maringá Sustentável, destinado ao incentivo da produção de habitação de interesse social e de mercado popular, regulamenta a constituição de Zonas Especiais de Interesse Social no território municipal e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Institui o Programa Maringá Sustentável, destinado ao incentivo da produção de habitação de interesse social e de mercado popular, regulamenta a constituição de Zonas Especiais de Interesse Social no território municipal e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 

          Fica instituído o Programa Maringá Sustentável, destinado a incentivar a produção de habitação de interesse social e de mercado popular no Município de Maringá, mediante implantação de unidades habitacionais em glebas ou lotes não utilizados ou subutilizados, observadas as diretrizes e contrapartidas previstas nesta Lei.

            Parágrafo único. 
            Para a consecução do programa de que trata esta Lei, o Município poderá alienar imóveis de sua propriedade, observadas as disposições do art. 76, inciso I, da Lei Federal n. 14.133/2021, bem como da Lei Orgânica do Município de Maringá.
              CAPÍTULO II
              DOS OBJETIVOS
                Art. 2º. 
                São objetivos do programa:
                  I – 
                  estimular as atividades culturais e de lazer, a geração de trabalho, emprego e renda e os usos mistos nos empreendimentos de habitação de interesse social;
                    II – 
                    incentivar o desenvolvimento de novos polos econômicos no Município, introduzindo combinações de edificações com unidades acessíveis, pequenos comércios e equipamentos de uso público em terrenos privados e públicos;
                      III – 
                      permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras, garantindo o direito à moradia;
                        IV – 
                        incentivar a inclusão de novas áreas para programas de Habitação de Interesse Social – HIS e de Habitação de Mercado Popular – HMP;
                          V – 
                          possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana e o aumento da oferta de habitações de interesse social;
                            VI – 
                            garantir a melhoria da qualidade de vida e a equidade social nos empreendimentos de habitação de interesse social e definir áreas destinadas a equipamentos e espaços públicos;
                              VII – 
                              garantir requisitos de acessibilidade e desenho universal nos empreendimentos de habitação de interesse social;
                                VIII – 
                                estimular a diversidade de soluções arquitetônicas e urbanísticas a partir dos objetivos da política habitacional, tendo em vista as características diferenciadas de suas demandas, as condicionantes do meio físico e os princípios da sustentabilidade;
                                  IX – 
                                  incentivar a instalação de comércio e serviços de caráter local e a implantação de equipamentos de recreação e lazer públicos nas áreas de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
                                    X – 
                                    estimular o adensamento urbano e a ocupação de áreas subutilizadas por meio de edificações de média densidade;
                                      XI – 
                                      desestimular, sempre que oportuno, a ocupação unifamiliar do território urbano, de modo a reduzir os custos per capita de manutenção da infraestrutura urbana e a fortalecer a sustentabilidade financeira do Município;
                                        XII – 
                                        estimular a implantação de atrativos turísticos, espaços de convívio e espaços para o microempreendedorismo nas novas edificações.
                                          CAPÍTULO III
                                          DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS
                                            Art. 3º. 
                                            A implantação dos projetos apresentados será viabilizada mediante parcelamento do solo e alteração do zoneamento e dos parâmetros de uso e ocupação do solo da área proposta para Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, por meio de lei específica, que estabelecerá os novos parâmetros urbanísticos aplicáveis à área proposta.
                                              Art. 4º. 
                                              O procedimento de encaminhamento das propostas para a Câmara de Vereadores de Maringá consistirá em 4 (quatro) etapas:
                                                I – 
                                                publicação de edital de chamamento público convocando proprietários e pessoas jurídicas do setor da construção civil para apresentação de propostas de empreendimentos de habitação de interesse social;
                                                  II – 
                                                  análise do atendimento das contrapartidas dispostas nesta Lei;
                                                    III – 
                                                    encaminhamento das propostas para o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial (CMPGT), incluindo minuta de lei e termo de compromisso assinado, vinculando as contrapartidas exigidas nesta Lei;
                                                      IV – 
                                                      realização de Conferência Pública para aprovação de projetos e apreciação de sugestões;
                                                        V – 
                                                        encaminhamento das propostas aprovadas em conferência pública para a Câmara de Vereadores de Maringá, para ratificação em lei.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Serão admitidos em todos os lotes contidos dentro do perímetro urbano de Maringá, cujas propostas atendam a todos os critérios desta Lei, excetuando-se aqueles localizados em Áreas de Proteção Ambiental e em Macrozonas Urbanas de Desenvolvimento Industrial.
                                                            § 1º 
                                                            Não serão admitidas propostas que apresentem empreendimentos com mais de 1.000 (mil) unidades habitacionais.
                                                              § 2º 
                                                              Serão admitidas propostas que não constituem exclusivamente um empreendimento residencial, admitindo-se empreendimentos de uso misto.
                                                                § 3º 
                                                                Os editais deverão estabelecer os critérios objetivos para a aprovação das propostas, incluindo, no mínimo, os dispostos nesta Lei, mas podendo incluir critérios adicionais.
                                                                  § 4º 
                                                                  É vedada a adoção de critérios de aprovação não previamente definidos no edital.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Deverá ser instituída comissão especial mediante portaria, com a finalidade de:
                                                                      I – 
                                                                      analisar as propostas apresentadas pelos proprietários, nos termos desta Lei;
                                                                        II – 
                                                                        solicitar correções, complementações e adaptações das propostas apresentadas para garantir a inclusão das contrapartidas exigidas nesta Lei;
                                                                          III – 
                                                                          encaminhar as propostas, minutas de lei e termo de compromisso vinculando as contrapartidas exigidas nesta Lei para apreciação pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial e posterior encaminhamento à conferência pública.
                                                                            § 1º 
                                                                            A Comissão Especial será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, vinculados à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, e 1 (um) membro do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá, ou órgãos que vierem a sucedê-los.
                                                                              § 2º 
                                                                              Compete à Comissão Especial elaborar e aprovar seu regimento interno.
                                                                                § 3º 
                                                                                É assegurada ao proponente a participação nas reuniões em que seu empreendimento estiver em análise pela Comissão Especial, com direito à voz, devendo ser cientificado com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a reunião.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Deverá ser realizada, no mínimo, 1 (uma) conferência pública por trimestre, sempre que houver processos protocolados em tramitação.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DA ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      As propostas de alteração de zoneamento e parâmetros urbanísticos no contexto do Programa Maringá Sustentável poderão contemplar as seguintes alterações dos parâmetros de parcelamento do solo, normas edilícias e uso e ocupação do solo:
                                                                                        I – 
                                                                                        a implementação de quadras maiores que 30.000 metros quadrados e 250 metros de testada por via, desde que preservadas as diretrizes incidentes e o prolongamento de vias cuja extensão máxima seja superior a 800 metros;
                                                                                          II – 
                                                                                          a alteração de traçados viários incidentes e não incidentes sobre a área proposta;
                                                                                            III – 
                                                                                            a supressão de vias e prolongamentos de vias cuja extensão máxima prevista na lei do sistema viário seja inferior a 800 metros, com exceção de avenidas e vias paisagísticas;
                                                                                              IV – 
                                                                                              flexibilização dos recuos frontais e recuos entre edificações contidas na área da proposta.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Serão conteúdo obrigatório de todas as leis de alteração e criação de novas zonas de habitação de interesse social:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  permissão para funcionamento de comércios não incômodos, não nocivos e não perigosos, de, no máximo, 50m² cada, conforme art. 29 da lei de uso e ocupação do solo, visando estimular o microempreendedorismo;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    não computabilidade das vias de circulação de veículos e das vagas de estacionamento para fins de coeficiente de aproveitamento ou área construída, quando cobertas por laje de concreto ou painéis fotovoltaicos;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      dispensa da exigência de vagas de estacionamento destinadas às unidades residenciais e comerciais dentro da área do empreendimento;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        obrigatoriedade da implementação das vagas necessárias ao atendimento à exigência federal de reserva de 2% (dois por cento) das vagas totais para pessoas com deficiência, garantida, em qualquer hipótese, ao menos 1 (uma) vaga nos estacionamentos prioritária;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          obrigatoriedade da reserva de área coberta destinada ao estacionamento de 3 (três) bicicletas por unidade habitacional;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            obrigatoriedade de implementação das medidas de mitigação dos impactos urbanísticos;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              incentivos urbanísticos a serem implementados pela proposta.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                Aos empreendimentos inseridos no Programa Maringá Sustentável serão asseguradas as isenções previstas na Lei Complementar n. 764/2009.
                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                  DAS MEDIDAS MÍNIMAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS URBANÍSTICOS
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Todas as propostas deverão apresentar estudo de impacto de vizinhança que contemple, no mínimo, as seguintes medidas de mitigação dos impactos à vizinhança, conforme o adensamento populacional proposto:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      medidas de mitigação da valorização imobiliária, por meio do estabelecimento de faixas de renda máxima para os beneficiários;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        medidas de mitigação do adensamento populacional, mediante a implementação de equipamentos urbanos e comunitários;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          medidas de mitigação do impacto na mobilidade e na gestão de tráfego, mediante a execução de vias incidentes e necessárias à conexão do empreendimento com a via arterial já executada;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            medidas de mitigação do impacto na paisagem urbana, mediante a implementação de recuos com cercamentos de altura reduzida, unidades residenciais ou comerciais térreas e a implantação de equipamentos comunitários de uso irrestrito para a população.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Como medida de mitigação da valorização imobiliária, os empreendimentos deverão destinar suas unidades habitacionais ao atendimento de famílias cadastradas na Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação e enquadradas nas seguintes faixas de renda:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                30% (trinta por cento) das unidades habitacionais deverão ser Habitação de interesse social (HIS) destinadas a famílias elegíveis ao Programa Casa Fácil do Governo do Paraná ou que vier a substituí-lo;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais deverão ser Habitação de Mercado Popular (HMP);
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    20% (vinte por cento) das unidades poderão ser destinadas a famílias enquadradas na faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida ou 8 (oito) salários mínimos.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      No momento do requerimento da Certidão de Conclusão de Edificação – CERCONED , as unidades ainda não comercializadas poderão ser convertidas em unidades destinadas a famílias com renda de até 8 (oito) salários mínimos.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Quanto aos adquirentes das habitações de que trata este artigo:
                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          os enquadrados no inciso I do caput deverão estar inscritos no cadastro habitacional mantido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, ou por órgão que vier a substituí-la, bem como no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, ou outro sistema que venha a substituí-lo;

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            os enquadrados no inciso II do caput deverão estar inscritos no cadastro habitacional mantido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, ou por órgão que vier a substituí-la;

                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                              os enquadrados no inciso III do caput ficam dispensados de inscrição em cadastro habitacional.

                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                Para mitigar o impacto gerado pelo adensamento, os empreendimentos participantes do programa deverão doar ao Município, de forma cumulativa, em local apto fornecido pelo Município ou pelo proponente, todos os equipamentos comunitários para os quais tenham sido cumpridos os seguintes critérios:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Mais de
                                                                                                                                                0
                                                                                                                                                unidades
                                                                                                                                                Terraplanagem de, no máximo, 18m³
                                                                                                                                                (dezoito metros cúbicos) de terra em
                                                                                                                                                terreno indicado pela municipalidade
                                                                                                                                                +
                                                                                                                                                Aquisição e instalação de quiosque
                                                                                                                                                com, no mínimo, 26m² (vinte e seis
                                                                                                                                                metros quadrados) modular e
                                                                                                                                                transportável, com cobertura de telhado
                                                                                                                                                verde leve, isolamento térmico nas
                                                                                                                                                paredes, 1 (uma) vitrine com porta de
                                                                                                                                                correr de 2m×3m e 1 (um) banheiro
                                                                                                                                                acessível com todas as louças
                                                                                                                                                sanitárias requeridas pela NBR 9050,
                                                                                                                                                incluindo ligação à rede elétrica e
                                                                                                                                                hidráulica, conforme regulamentação do
                                                                                                                                                Poder Executivo
                                                                                                                                                Ou
                                                                                                                                                Proposta do empreendedor de valor
                                                                                                                                                equivalente a ser aprovada pela
                                                                                                                                                comissão
                                                                                                                                                execução de via com
                                                                                                                                                infraestrutura completa,
                                                                                                                                                incluindo calçada
                                                                                                                                                acessível com piso tátil
                                                                                                                                                que garanta conexão
                                                                                                                                                ininterrupta do
                                                                                                                                                empreendimento até a
                                                                                                                                                via arterial executada
                                                                                                                                                mais próxima
                                                                                                                                                +
                                                                                                                                                Implantação de calçada
                                                                                                                                                acessível em toda a
                                                                                                                                                testada do
                                                                                                                                                empreendimento,
                                                                                                                                                conforme NBR 9050,
                                                                                                                                                com largura mínima de
                                                                                                                                                1,50m (um metro e
                                                                                                                                                cinquenta centímetros),
                                                                                                                                                rampas nas esquinas e
                                                                                                                                                piso tátil de alerta e
                                                                                                                                                direcional
                                                                                                                                                Mais que
                                                                                                                                                50
                                                                                                                                                unidades
                                                                                                                                                Contratação de artista para pintura de
                                                                                                                                                mural de 40m² (quarenta metros
                                                                                                                                                quadrados) em espaço público
                                                                                                                                                Implantação de 1 (um)
                                                                                                                                                paraciclo em local público
                                                                                                                                                na área de abrangência
                                                                                                                                                do empreendimento a
                                                                                                                                                cada 10 (dez) unidades
                                                                                                                                                habitacionais
                                                                                                                                                Mais de
                                                                                                                                                100
                                                                                                                                                unidades
                                                                                                                                                Instalação de tela de cinema de, no
                                                                                                                                                mínimo, 10m×6m, com palco e sistema
                                                                                                                                                de som embutido, voltada para gramado
                                                                                                                                                acessível ao público com dimensões
                                                                                                                                                mínimas de 10m×5m
                                                                                                                                                +
                                                                                                                                                Construção de 1 (uma) edificação térrea
                                                                                                                                                de, no mínimo, 40m² (quarenta metros
                                                                                                                                                quadrados) em terreno escolhido pelo
                                                                                                                                                Município, incluindo fundações,
                                                                                                                                                instalações elétricas, hidráulicas e
                                                                                                                                                adequações de acessibilidade para
                                                                                                                                                cada 100 (cem) unidades edificadas
                                                                                                                                                Implantação de faixa
                                                                                                                                                elevada de travessia de
                                                                                                                                                pedestres, com
                                                                                                                                                sinalização horizontal e
                                                                                                                                                vertical, em local indicado
                                                                                                                                                pela municipalidade na
                                                                                                                                                área de abrangência do
                                                                                                                                                empreendimento
                                                                                                                                                Mais de
                                                                                                                                                200
                                                                                                                                                unidades
                                                                                                                                                Academia ao Ar Livre ou ATI com, no
                                                                                                                                                mínimo, 8 (oito) equipamentos distintos
                                                                                                                                                Execução de ciclofaixa
                                                                                                                                                bidirecional ou faixa
                                                                                                                                                exclusiva de transporte
                                                                                                                                                coletivo pintada em
                                                                                                                                                vagas de
                                                                                                                                                estacionamento, com
                                                                                                                                                extensão mínima de
                                                                                                                                                500m × 2,2m, em local
                                                                                                                                                indicado pela
                                                                                                                                                municipalidade
                                                                                                                                                Mais de
                                                                                                                                                300
                                                                                                                                                unidades
                                                                                                                                                2 (duas) quadras de beach tennis sem
                                                                                                                                                gradis
                                                                                                                                                +
                                                                                                                                                pista de skate de 50m² (cinquenta
                                                                                                                                                metros quadrados)
                                                                                                                                                Execução de ciclofaixa
                                                                                                                                                bidirecional ou faixa
                                                                                                                                                exclusiva de transporte
                                                                                                                                                coletivo pintada em
                                                                                                                                                vagas de
                                                                                                                                                estacionamento, com
                                                                                                                                                extensão mínima de
                                                                                                                                                500m (quinhentos
                                                                                                                                                metros), em local
                                                                                                                                                indicado pela
                                                                                                                                                municipalidade
                                                                                                                                                Mais que
                                                                                                                                                400
                                                                                                                                                unidades
                                                                                                                                                Playground em piso emborrachado
                                                                                                                                                com, no mínimo, 5 (cinco)
                                                                                                                                                equipamentos acessíveis para crianças
                                                                                                                                                com deficiência física: gangorra, giragira, balanço, escorregador e brinquedo
                                                                                                                                                musical
                                                                                                                                                Implantação de ponto de
                                                                                                                                                ônibus com cobertura,
                                                                                                                                                banco e iluminação em
                                                                                                                                                local indicado pela
                                                                                                                                                municipalidade, ou
                                                                                                                                                requalificação de ponto
                                                                                                                                                de ônibus existente no
                                                                                                                                                entorno, conforme
                                                                                                                                                regulamentação pelo
                                                                                                                                                Poder Executivo

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O somatório da área coberta total a ser doada ao Município não poderá exceder 1,5% (um vírgula cinco por cento) da área construída total do empreendimento proposto.
                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    A municipalidade poderá disponibilizar projetos-padrão destinados ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      A execução integral das obras de infraestrutura viária e de calçadas acessíveis relativas às diretrizes viárias incidentes sobre o lote, necessárias para assegurar conexão integralmente pavimentada entre o empreendimento e a via arterial mais próxima, bem como a posterior doação e o registro das respectivas faixas em favor do Município, ocorrerão sem qualquer ônus para o Poder Público Municipal, não cabendo indenização, contrapartida ou ressarcimento de qualquer natureza.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        As contrapartidas poderão ser alteradas por outras de valor equivalente mediante comprovação.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          Para mitigar os impactos sobre a paisagem urbana, as testadas dos empreendimentos deverão observar recuo mínimo de 5m (cinco metros), o qual poderá ser destinado, a critério do empreendedor, exclusivamente às seguintes modalidades de uso:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            pórticos de acesso de pedestres ao empreendimento;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              até 2 (dois) pórticos de acesso de veículos ao empreendimento, com largura máxima de 8,00m (oito metros) cada;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                quintal privativo vinculado à matrícula de unidades térreas, comerciais ou residenciais, delimitado exclusivamente por cercas vivas com altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), preservado, ao menos, 1 (um) acesso de pedestres diretamente voltado para a via pública;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  equipamentos comunitários de livre uso público, contendo, no mínimo, 1 (um) dos conjuntos de equipamentos previstos no § 1.º deste artigo a cada 10,00m (dez metros) de testada não ocupada por quintais privativos;
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    São admitidos, para ocupação da testada, os seguintes equipamentos comunitários de livre uso público:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      horta comunitária irrigada, contendo, no mínimo, 5 (cinco) árvores de médio porte, 5 (cinco) espécies arbustivas frutíferas e 1 (uma) composteira de solo;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        no mínimo 2 (duas) mesas permanentemente cobertas;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          estante comunitária destinada a livros, brinquedos e doações, bem como ecoponto com lixeiras destinadas à coleta seletiva de resíduos;
                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                            playground acessível para crianças com deficiência física;

                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                              playground molhado;

                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                academia da terceira idade;

                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                  redário permanentemente coberto;

                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                    palco com tela para cinema ao ar livre, situado em frente a gramado com dimensões mínimas de 10m × 5m;

                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                      quiosque com banheiro acessível e cobertura verde;

                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                        pet park com bebedouro destinado a pessoas e animais;

                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                          parede de escalada;

                                                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                                                            outras propostas de equipamentos de livre uso público aprovadas pela Comissão Especial.

                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              A largura do recuo poderá ser flexibilizada em áreas com menos de 2.000 metros quadrados, desde que seja implementado, no mínimo, 1 (um) desses conjuntos de equipamentos comunitários.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                A área utilizada para os recuos poderá ser computada para fins de atendimento da área mínima de lazer exigida pelo Código de Edificações e Posturas do Município.
                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                  É obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (uma) câmera IP de segurança com visão noturna a cada 60m (sessenta metros), ou fração inferior, de testada do empreendimento, voltada para o passeio público e conectada a sistema central de gravação, devendo as imagens captadas pelas câmeras perimetrais ser disponibilizadas ao Poder Público sempre que solicitadas, ou doação de totem 360 com as especificações exigidas pelo Município, mediante regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                    As testadas dos empreendimentos deverão dispor de iluminação pública ao longo do passeio, dimensionada de modo a assegurar a visibilidade e a segurança noturna nas vias públicas lindeiras ao empreendimento, conforme os padrões definidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      Todo cercamento de quintal privativo voltado para a testada ativa do empreendimento, quando houver, deverá ser recoberto por trepadeiras e possuir altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo vedada a instalação de cerca elétrica.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                        A municipalidade poderá exigir o plantio de espécies específicas de trepadeiras nativas em regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                          As edificações voltadas para as vias públicas deverão apresentar tratamento de fachada que valorize o entorno e a paisagem urbana, com aberturas voltadas para o logradouro, vedada a implantação de muros no recuo frontal do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                            DOS INCENTIVOS NA PROPOSTA
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                              Os empreendimentos terão coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0 (um) e altura máxima correspondente a térreo acrescido de 1 (um) pavimento, admitidos incrementos mediante o atendimento dos seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              CritérioAumento
                                                                                                                                                                                                              de
                                                                                                                                                                                                              coeficiente
                                                                                                                                                                                                              Máx.
                                                                                                                                                                                                              pavimentos
                                                                                                                                                                                                              Apresentação de relatório de eficiência energética
                                                                                                                                                                                                              e carbono embutido na edificação e assinado por
                                                                                                                                                                                                              profissional competente, conforme
                                                                                                                                                                                                              regulamentação do Poder Executivo, não sujeito à
                                                                                                                                                                                                              aprovação pela municipalidade
                                                                                                                                                                                                              +0,1+1
                                                                                                                                                                                                              Todas as janelas maiores que 0,7m de largura
                                                                                                                                                                                                              voltadas para as testadas do imóvel com molduras
                                                                                                                                                                                                              +0,1+1
                                                                                                                                                                                                              Todas as vagas descobertas executadas com
                                                                                                                                                                                                              massa drenante, pavers drenantes ou hexagonais
                                                                                                                                                                                                              +0,1+1
                                                                                                                                                                                                              Todas as pavimentações descobertas executadas
                                                                                                                                                                                                              com massa drenante, pavers drenantes ou
                                                                                                                                                                                                              hexagonais
                                                                                                                                                                                                              +0,2+2
                                                                                                                                                                                                              Selo Azul Caixa+0,1+1
                                                                                                                                                                                                              Sistema construtivo estrutural industrializado em
                                                                                                                                                                                                              parede de concreto, steel frame ou wood frame
                                                                                                                                                                                                              +0,1+1
                                                                                                                                                                                                              Sistema de captação de água para reuso com
                                                                                                                                                                                                              20% (vinte por cento) da capacidade total dos
                                                                                                                                                                                                              reservatórios de água potável do empreendimento
                                                                                                                                                                                                              +0,1+1
                                                                                                                                                                                                              Área gramada equivalente a 20% (vinte por cento)
                                                                                                                                                                                                              da área
                                                                                                                                                                                                              +0,1+1
                                                                                                                                                                                                              Todas as fiações de baixa tensão e redes de
                                                                                                                                                                                                              dados dentro do lote sob cobertura ou enterradas
                                                                                                                                                                                                              +0,2+2
                                                                                                                                                                                                              Sistema de biodigestor(es) integrado à rede de
                                                                                                                                                                                                              gás de todas as edificações
                                                                                                                                                                                                              +0,2+2
                                                                                                                                                                                                              Água das descargas sanitárias em ciclo fechado,
                                                                                                                                                                                                              conectada a wetlands ou ETE compacta, com
                                                                                                                                                                                                              extravasor para a rede pública
                                                                                                                                                                                                              +0,2+2
                                                                                                                                                                                                              Mais de 80% (oitenta por cento) da área total de
                                                                                                                                                                                                              vedações das áreas de lazer com materiais
                                                                                                                                                                                                              fibrosos ou de terra crua
                                                                                                                                                                                                              +0,2+2
                                                                                                                                                                                                              Implantação de, no mínimo, 1 (um) arbusto
                                                                                                                                                                                                              frutífero a cada 4 (quatro) unidades, a ser plantado
                                                                                                                                                                                                              na gleba do empreendimento ou, na ausência de
                                                                                                                                                                                                              interesse do empreendedor, em local indicado pela
                                                                                                                                                                                                              Municipalidade
                                                                                                                                                                                                              +0,3+3
                                                                                                                                                                                                              Sistema construtivo que empregue volume de
                                                                                                                                                                                                              Resíduos da Construção Civil – RCC ou RSU
                                                                                                                                                                                                              superior a 5% (cinco por cento) do volume total da
                                                                                                                                                                                                              estrutura
                                                                                                                                                                                                              +0,5+5
                                                                                                                                                                                                              Cúpula arquitetonicamente marcante, com mais de
                                                                                                                                                                                                              10m (dez metros) de altura
                                                                                                                                                                                                              +0,5+5
                                                                                                                                                                                                              Todas as coberturas de torres maiores que 4
                                                                                                                                                                                                              andares acessíveis ao público residente de forma
                                                                                                                                                                                                              irrestrita por meio de elevador, com, no mínimo,
                                                                                                                                                                                                              15m² (quinze metros quadrados)
                                                                                                                                                                                                              +1,2+8
                                                                                                                                                                                                              No mínimo, 1 (uma) cobertura acima de 4 andares
                                                                                                                                                                                                              com cantina acessível ao público não residente,
                                                                                                                                                                                                              por período maior que 48h (quarenta e oito horas)
                                                                                                                                                                                                              por semana através de elevador
                                                                                                                                                                                                              +1,5+10
                                                                                                                                                                                                              Mais de 80% (oitenta por cento) da área total de
                                                                                                                                                                                                              vedações executada com materiais fibrosos ou de
                                                                                                                                                                                                              terra crua
                                                                                                                                                                                                              +1+10
                                                                                                                                                                                                              Mais de 50% (cinquenta por cento) do volume total
                                                                                                                                                                                                              de vigas e pilares em materiais fibrosos, como
                                                                                                                                                                                                              madeira e bambu
                                                                                                                                                                                                              +1+10
                                                                                                                                                                                                              Sistema de microgeração de energia renovável
                                                                                                                                                                                                              com capacidade máxima equivalente a 180 kWh a
                                                                                                                                                                                                              cada 10% do total de unidades
                                                                                                                                                                                                              +2+10

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                Novos critérios de incentivos poderão ser propostos pelo empreendedor ou pela municipalidade, desde que aprovados em regulamento específico pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  Os projetos que apresentarem inovações tecnológicas e conceitos construtivos sustentáveis terão prioridade na análise.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                    A altura máxima das edificações localizadas em áreas de Zona Especial de Interesse Social, após a aplicação dos incentivos, deverá ser inferior à cota 650 (seiscentos e cinquenta metros).
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                      Caso a área seja abrangida pelo Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo – PBZPA do Município de Maringá, a altura máxima será a permitida pelo plano.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                        DA DOCUMENTAÇÃO PARA ENVIO DE PROPOSTA
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          O envio de proposta ao Programa Maringá Sustentável dependerá da apresentação, no mínimo, da seguinte documentação:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            comprovação da propriedade ou da titularidade de direito real sobre o imóvel objeto da proposta, ou de instrumento que autorize o proponente a nele intervir;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              comprovação da capacidade técnica e financeira do proponente para a execução do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, contendo, no mínimo, as medidas mitigadoras já previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  termo de compromisso assinado, pelo qual o proponente se obrigue a executar todas as contrapartidas previstas no edital e nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    minuta de lei de transformação da área em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS contendo, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      poligonal georreferenciada da área a ser atingida;
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        contrapartidas a serem executadas pelos proponentes em função da utilização dos benefícios previstos nesta Lei, incluindo recuo, listagem dos equipamentos de uso público a serem implementados;
                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                          incentivos escolhidos e o potencial construtivo e altura máxima resultantes;
                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                            modificação das características das normas edilícias necessárias à viabilização de ocupação da área, incluindo o recuo frontal mínimo obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                              permissão de implementação de comércios não incômodos, não nocivos e não perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                os parâmetros e medidas urbanísticas obrigatórias considerados no projeto para a obtenção dos incentivos previstos;
                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                  a identificação das vias a serem executadas e mantidas abertas em condições adequadas de circulação, tanto no interior quanto no entorno do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                    dispensa das vagas de estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                      o número máximo de unidades a serem executadas.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Caso a proposta envolva a abertura de novas vias, será necessário apresentar também:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          mapa de aptidão para aprovação pelo órgão ambiental competente delimitando a área do empreendimento apta à edificação e proposta de mancha de implantação da drenagem urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Levantamento Planialtimétrico Cadastral Georreferenciado, na escala 1:1.000 (um por mil) de acordo com a Rede de Referência Cartográfica Municipal – RRCM e georreferenciado UTM (Universal Transverse Mercator) Fuso 22S, apresentado em meio digital (DWG e PDF), utilizando, no mínimo, as seguintes camadas:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              "LPCG_texto": contendo todos os textos referentes ao LPCG, nos termos do Decreto n. 2.454/2025;
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                "LPCG_curvasmestras": contendo curvas mestras a cada 5m;
                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  "LPCG_curvasintermediarias": contendo curvas mestras a cada 1m;
                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    "LPCG_Cotas": contendo todas as cotas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      "LPCG_coordenadas": contendo vértices da gleba com respectivas coordenadas em sistema UTM (Universal Transverse Mercator) Fuso 22S indicando divisas, rumos, ângulos internos e distâncias, incluindo orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        "LPCG_gleba": contendo perímetro e área da gleba a ser parcelada;
                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          "LPCG_lindeiros": contendo todos os perímetros de lotes lindeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            "LPCG_viasexistentes": contendo arruamentos e servidões existentes a até 100m do perímetro da gleba a ser loteada, com a locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação, dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, pontos de tangência;
                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              "LPCG_dominios": contendo faixas de domínio de ferrovias e rodovias e faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências e outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou federal com as distâncias da gleba a ser loteada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                "LPCG_Propostaviaria": contendo propostas do empreendedor para aberturas de novas vias, dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, pontos de tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias, e cotas do projeto, com a respectiva hierarquia e classificação, definidas nas Diretrizes Básicas de Loteamento, segundo os gabaritos estabelecidos na Lei do Sistema Viário Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  "LPCG_Propostaareas": contendo propostas do empreendedor para o perímetro das áreas de doação ao Município, em atendimento ao art. 10 da Lei Complementar nº 889/2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    "LPCG_Propostalotes": contendo subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e numerações, contendo quadro apropriado, com valores absolutos e percentuais: a área total do loteamento, as áreas das quadras, dos lotes, do sistema viário, bem como dos espaços livres de uso público, dos equipamentos comunitários e urbanos e dos fundos de vales, com a indicação das áreas propostas para transferência ao Município, além do número total de lotes e demais elementos necessários à perfeita elucidação do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      "LPCG_diretrizes": contendo todas as diretrizes aprovadas na Lei Complementar n. 1.478/2024, que podem ser obtidas no sítio eletrônico https://www3.maringa.pr.gov.br/sistema/arquivos/geo/doc/shape/diretriz_viaria.zip;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        "LPCG_benfeitorias": contendo todas as edificações a serem mantidas e demolidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          "LPCG_equipamentos": contendo todos os equipamentos comunitários e equipamentos urbanos, no local e adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            "LPCG_corte": contendo 1 (um) perfil longitudinal de cada via proposta pelo parcelamento nas escalas: horizontal = 1:1.000 e vertical = 1:100 e orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              "RAP_agua": contendo nascentes, cursos d’água, locais alagadiços ou sujeitos a inundações e locação dos talvegues; terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                r) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                "RAP_texto": contendo todos os textos referentes ao RAP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  s) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "RAP_arvores": contendo árvores frondosas, bosques, florestas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    t) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    "RAP_nocivos": contendo terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados, áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições suportáveis de habitabilidade, até a sua correção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      u) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "RAP_APP": contendo áreas de preservação conforme Zonas de Proteção Ambiental definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, assim como definidas por legislações estaduais e federais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        v) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "RAP_erosao": contendo área de abrangência das erosões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de proposta de parcelamento do solo, o atendimento ao disposto no art. 12 será considerado atendimento integral às exigências do art. 4.º da Lei Federal n. 6.766/1979 e alternativa às exigências de doação de áreas exigidas pela lei de parcelamento do solo, sendo vedada a exigência de doação de áreas adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os lotes dentro da área de abrangência da lei específica de transformação em ZEIS devem ser edificados, não sendo aceitos lotes vazios remanescentes na área de abrangência da lei específica de transformação em ZEIS, salvo lotes doados ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os lotes remanescentes resultantes do destacamento das faixas de terra destinadas à continuidade do sistema viário que não integrarem o empreendimento retornarão ao zoneamento originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver via paisagística incidente, toda a área inferior a ela deve ser doada ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os arruamentos e parcelamentos necessários à implantação da proposta aprovada por lei específica devem ser considerados contrapartidas para a execução do empreendimento, sendo vedada a exigência prévia de procedimento de parcelamento do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os fins desta Lei, e sem prejuízo das demais exigências legais aplicáveis, a tabela constante do art. 12 será considerada indicativa das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos do empreendimento, nos termos do art. 37 da Lei Federal n. 10.257/2001 e da Lei Complementar Municipal n. 1.381/2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As doações obrigatórias de equipamentos comunitários e as medidas de mitigação de impacto na mobilidade previstas nesta Lei serão computadas, no âmbito do EIV/RIV, como atendimento integral das correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias, vedada a cumulação de obrigações de mesma natureza e finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após verificado o atendimento de todas as exigências de projeto pela Comissão Especial, a proposta, o termo de compromisso, a minuta de lei e o dia da realização da conferência pública devem ser encaminhados para o CMPGT para apreciação simultânea e protocolo de sugestões, não cabendo indeferimento do processo nesta etapa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A conferência pública poderá aprovar, negar ou adicionar contrapartidas à minuta de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso aprovado na conferência pública, o projeto de lei resultante deve ser encaminhado para a Câmara para ratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com ela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O proprietário do imóvel cujo zoneamento tenha sido alterado para Zona Especial de Interesse Social – ZEIS deverá apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da lei específica, os projetos destinados à implantação do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Alvará de Projeto, bem como as demais licenças necessárias aos trâmites perante o operador do Programa Minha Casa, Minha Vida, poderão ser concedidos anteriormente à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, quando este for exigido, hipótese em que o respectivo alvará não assegurará, por si só, a autorização para execução do empreendimento, podendo ser objeto de alterações decorrentes da análise posterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente justificados, caberá à Comissão Especial de que trata o art. 6.º desta Lei deliberar acerca da pertinência da concessão da prorrogação prevista no § 2.º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo poderá ensejar a revogação da lei específica e o restabelecimento do zoneamento anterior, assegurados o contraditório e a ampla defesa, vedada a revogação automática sem análise das circunstâncias concretas do caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverá ser celebrado contrato entre o proprietário do imóvel e o Município, no qual constarão o prazo de execução das obras, a população a ser atendida, as contrapartidas pactuadas e as demais obrigações das partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contrato de que trata o caput deste artigo deverá prever as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações assumidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A emissão da Certidão de Conclusão de Edificação do empreendimento ficará condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no contrato celebrado com o Município, bem como das demais exigências legais aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato ou da emissão do alvará de construção, prevalecendo a data do evento que ocorrer por último, devendo ser concluídas em conformidade com o cronograma aprovado junto ao operador do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV, ou de outro programa ou instrumento que venha a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para início das obras previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, por até 12 (doze) meses, desde que haja justificativa apresentada pelo proprietário e anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ausência de autorização pelo operador do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ausência de liberação de recursos pelo operador do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Especial de que trata o art. 6.º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo poderá ensejar o cancelamento dos benefícios concedidos e a reversão do zoneamento à condição anterior, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser concedido subsídio municipal aos adquirentes das unidades habitacionais vinculadas ao Programa Maringá Sustentável, nos termos do art. 6.º da Lei n. 7.356/2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O subsídio de que trata o caput deste artigo será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão assegurados incentivos às propostas que contemplem atrativos turísticos abertos à visitação pública e espaços destinados ao microempreendedorismo e à economia local, na forma dos incrementos de coeficiente e de altura previstos nesta Lei e dos demais benefícios definidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os fins desta Lei, consideram-se atrativos turísticos os espaços culturais, paisagísticos, de lazer ou de convívio abertos à visitação, e espaços de microempreendedorismo aqueles destinados à instalação de pequenos comércios e serviços de caráter local pela comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em nenhuma hipótese o Município assumirá encargos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada processo protocolado resultará em um Projeto de Lei Complementar específico, cuja aprovação dependerá do cumprimento prévio de todos os ritos previstos na Lei Complementar n. 1.424/2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a aprovação desta Lei, as obrigações e contrapartidas por adensamento devem ser incorporadas às próximas leis de criação de Zonas Especiais de Interesse Social, sem necessidade de recomeço do rito para propostas já aprovadas no CMPGT e Conferência Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Especial prevista no art. 6.º desta Lei, observados os limites estabelecidos nesta Lei e na regulamentação aplicável, vedada a criação de obrigações não previstas expressamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 03 de agosto de 2026.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diego Alves Ferreira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal