Lei Complementar nº 1.544, de 03 de agosto de 2026
Fica instituído o Programa Maringá Sustentável, destinado a incentivar a produção de habitação de interesse social e de mercado popular no Município de Maringá, mediante implantação de unidades habitacionais em glebas ou lotes não utilizados ou subutilizados, observadas as diretrizes e contrapartidas previstas nesta Lei.
os enquadrados no inciso I do caput deverão estar inscritos no cadastro habitacional mantido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, ou por órgão que vier a substituí-la, bem como no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, ou outro sistema que venha a substituí-lo;
os enquadrados no inciso II do caput deverão estar inscritos no cadastro habitacional mantido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, ou por órgão que vier a substituí-la;
os enquadrados no inciso III do caput ficam dispensados de inscrição em cadastro habitacional.
Para mitigar o impacto gerado pelo adensamento, os empreendimentos participantes do programa deverão doar ao Município, de forma cumulativa, em local apto fornecido pelo Município ou pelo proponente, todos os equipamentos comunitários para os quais tenham sido cumpridos os seguintes critérios:
| Mais de 0 unidades | Terraplanagem de, no máximo, 18m³ (dezoito metros cúbicos) de terra em terreno indicado pela municipalidade + Aquisição e instalação de quiosque com, no mínimo, 26m² (vinte e seis metros quadrados) modular e transportável, com cobertura de telhado verde leve, isolamento térmico nas paredes, 1 (uma) vitrine com porta de correr de 2m×3m e 1 (um) banheiro acessível com todas as louças sanitárias requeridas pela NBR 9050, incluindo ligação à rede elétrica e hidráulica, conforme regulamentação do Poder Executivo Ou Proposta do empreendedor de valor equivalente a ser aprovada pela comissão | execução de via com infraestrutura completa, incluindo calçada acessível com piso tátil que garanta conexão ininterrupta do empreendimento até a via arterial executada mais próxima + Implantação de calçada acessível em toda a testada do empreendimento, conforme NBR 9050, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), rampas nas esquinas e piso tátil de alerta e direcional |
| Mais que 50 unidades | Contratação de artista para pintura de mural de 40m² (quarenta metros quadrados) em espaço público | Implantação de 1 (um) paraciclo em local público na área de abrangência do empreendimento a cada 10 (dez) unidades habitacionais |
| Mais de 100 unidades | Instalação de tela de cinema de, no mínimo, 10m×6m, com palco e sistema de som embutido, voltada para gramado acessível ao público com dimensões mínimas de 10m×5m + Construção de 1 (uma) edificação térrea de, no mínimo, 40m² (quarenta metros quadrados) em terreno escolhido pelo Município, incluindo fundações, instalações elétricas, hidráulicas e adequações de acessibilidade para cada 100 (cem) unidades edificadas | Implantação de faixa elevada de travessia de pedestres, com sinalização horizontal e vertical, em local indicado pela municipalidade na área de abrangência do empreendimento |
| Mais de 200 unidades | Academia ao Ar Livre ou ATI com, no mínimo, 8 (oito) equipamentos distintos | Execução de ciclofaixa bidirecional ou faixa exclusiva de transporte coletivo pintada em vagas de estacionamento, com extensão mínima de 500m × 2,2m, em local indicado pela municipalidade |
| Mais de 300 unidades | 2 (duas) quadras de beach tennis sem gradis + pista de skate de 50m² (cinquenta metros quadrados) | Execução de ciclofaixa bidirecional ou faixa exclusiva de transporte coletivo pintada em vagas de estacionamento, com extensão mínima de 500m (quinhentos metros), em local indicado pela municipalidade |
| Mais que 400 unidades | Playground em piso emborrachado com, no mínimo, 5 (cinco) equipamentos acessíveis para crianças com deficiência física: gangorra, giragira, balanço, escorregador e brinquedo musical | Implantação de ponto de ônibus com cobertura, banco e iluminação em local indicado pela municipalidade, ou requalificação de ponto de ônibus existente no entorno, conforme regulamentação pelo Poder Executivo |
A municipalidade poderá disponibilizar projetos-padrão destinados ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
playground acessível para crianças com deficiência física;
playground molhado;
academia da terceira idade;
redário permanentemente coberto;
palco com tela para cinema ao ar livre, situado em frente a gramado com dimensões mínimas de 10m × 5m;
quiosque com banheiro acessível e cobertura verde;
pet park com bebedouro destinado a pessoas e animais;
parede de escalada;
outras propostas de equipamentos de livre uso público aprovadas pela Comissão Especial.
Os empreendimentos terão coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0 (um) e altura máxima correspondente a térreo acrescido de 1 (um) pavimento, admitidos incrementos mediante o atendimento dos seguintes critérios:
| Critério | Aumento de coeficiente | Máx. pavimentos |
| Apresentação de relatório de eficiência energética e carbono embutido na edificação e assinado por profissional competente, conforme regulamentação do Poder Executivo, não sujeito à aprovação pela municipalidade | +0,1 | +1 |
| Todas as janelas maiores que 0,7m de largura voltadas para as testadas do imóvel com molduras | +0,1 | +1 |
| Todas as vagas descobertas executadas com massa drenante, pavers drenantes ou hexagonais | +0,1 | +1 |
| Todas as pavimentações descobertas executadas com massa drenante, pavers drenantes ou hexagonais | +0,2 | +2 |
| Selo Azul Caixa | +0,1 | +1 |
| Sistema construtivo estrutural industrializado em parede de concreto, steel frame ou wood frame | +0,1 | +1 |
| Sistema de captação de água para reuso com 20% (vinte por cento) da capacidade total dos reservatórios de água potável do empreendimento | +0,1 | +1 |
| Área gramada equivalente a 20% (vinte por cento) da área | +0,1 | +1 |
| Todas as fiações de baixa tensão e redes de dados dentro do lote sob cobertura ou enterradas | +0,2 | +2 |
| Sistema de biodigestor(es) integrado à rede de gás de todas as edificações | +0,2 | +2 |
| Água das descargas sanitárias em ciclo fechado, conectada a wetlands ou ETE compacta, com extravasor para a rede pública | +0,2 | +2 |
| Mais de 80% (oitenta por cento) da área total de vedações das áreas de lazer com materiais fibrosos ou de terra crua | +0,2 | +2 |
| Implantação de, no mínimo, 1 (um) arbusto frutífero a cada 4 (quatro) unidades, a ser plantado na gleba do empreendimento ou, na ausência de interesse do empreendedor, em local indicado pela Municipalidade | +0,3 | +3 |
| Sistema construtivo que empregue volume de Resíduos da Construção Civil – RCC ou RSU superior a 5% (cinco por cento) do volume total da estrutura | +0,5 | +5 |
| Cúpula arquitetonicamente marcante, com mais de 10m (dez metros) de altura | +0,5 | +5 |
| Todas as coberturas de torres maiores que 4 andares acessíveis ao público residente de forma irrestrita por meio de elevador, com, no mínimo, 15m² (quinze metros quadrados) | +1,2 | +8 |
| No mínimo, 1 (uma) cobertura acima de 4 andares com cantina acessível ao público não residente, por período maior que 48h (quarenta e oito horas) por semana através de elevador | +1,5 | +10 |
| Mais de 80% (oitenta por cento) da área total de vedações executada com materiais fibrosos ou de terra crua | +1 | +10 |
| Mais de 50% (cinquenta por cento) do volume total de vigas e pilares em materiais fibrosos, como madeira e bambu | +1 | +10 |
| Sistema de microgeração de energia renovável com capacidade máxima equivalente a 180 kWh a cada 10% do total de unidades | +2 | +10 |
Novos critérios de incentivos poderão ser propostos pelo empreendedor ou pela municipalidade, desde que aprovados em regulamento específico pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.
O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
O contrato de que trata o caput deste artigo deverá prever as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
O prazo para início das obras previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, por até 12 (doze) meses, desde que haja justificativa apresentada pelo proprietário e anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, nos seguintes casos:
O subsídio de que trata o caput deste artigo será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal.