Lei Ordinária nº 12.263, de 29 de setembro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12263

2026

29 de Setembro de 2026

Institui o Programa Municipal Juventude Bem Cuidada, no âmbito do Município de Maringá, e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Luiz Neto e Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini.
    Institui o Programa Municipal Juventude Bem Cuidada, no âmbito do Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa Municipal Juventude Bem Cuidada, com o objetivo de promover atenção psicossocial, por meio de ações integradas de acolhimento, escuta e prevenção em saúde mental para adolescentes e jovens entre 12 (doze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
          Art. 2º. 
          O Programa de que trata esta Lei tem como finalidades:
            I – 
            desenvolver espaços seguros de escuta e diálogo nas escolas, centros comunitários e demais equipamentos públicos;
              II – 
              realizar campanhas permanentes de conscientização sobre saúde mental, prevenção ao suicídio, ansiedade, depressão, automutilação e outras questões emocionais que afetam a juventude;
                III – 
                estimular a cultura do autocuidado e da empatia, com foco no fortalecimento emocional e no combate ao estigma relacionado à saúde mental.
                  Art. 3º. 
                  As ações previstas poderão incluir, entre outras:
                    I – 
                    rodas de conversa, oficinas e grupos de apoio com mediação profissional ou capacitada;
                      II – 
                      atendimento psicossocial de caráter preventivo em ambiente escolar ou comunitário;
                        III – 
                        criação de uma rede de profissionais da psicologia e assistência social, incluindo voluntários e estagiários supervisionados;
                          IV – 
                          produção e difusão de conteúdos acessíveis e digitais sobre saúde emocional, autoconhecimento e enfrentamento de situações de risco;
                            V – 
                            fortalecimento de parcerias com universidades, centros de pesquisa, conselhos profissionais, movimentos juvenis e organizações sociais.
                              Art. 4º. 
                              A coordenação e a execução do Programa Juventude Bem Cuidada serão realizadas pelas Secretarias Municipais de Juventude, Saúde e Educação, podendo envolver outros órgãos correlatos, utilizando-se prioritariamente da estrutura administrativa e orçamentária já existente.
                                Parágrafo único. 
                                O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, garantindo o caráter interdisciplinar e comunitário do programa.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 29 de setembro de 2026.

                                       

                                      Diego Alves Ferreira

                                      Chefe de Gabinete

                                       

                                      Majorie Catherine Capdeboscq

                                      Prefeita Municipal em Exercício