Lei Ordinária nº 12.263, de 29 de setembro de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa Municipal
Juventude Bem Cuidada, com o objetivo de promover atenção psicossocial, por meio de ações
integradas de acolhimento, escuta e prevenção em saúde mental para adolescentes e jovens
entre 12 (doze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 2º.
O Programa de que trata esta Lei tem como finalidades:
I –
desenvolver espaços seguros de escuta e diálogo nas escolas, centros
comunitários e demais equipamentos públicos;
II –
realizar campanhas permanentes de conscientização sobre saúde mental,
prevenção ao suicídio, ansiedade, depressão, automutilação e outras questões emocionais que
afetam a juventude;
III –
estimular a cultura do autocuidado e da empatia, com foco no fortalecimento
emocional e no combate ao estigma relacionado à saúde mental.
Art. 3º.
As ações previstas poderão incluir, entre outras:
I –
rodas de conversa, oficinas e grupos de apoio com mediação profissional ou
capacitada;
II –
atendimento psicossocial de caráter preventivo em ambiente escolar ou
comunitário;
III –
criação de uma rede de profissionais da psicologia e assistência social,
incluindo voluntários e estagiários supervisionados;
IV –
produção e difusão de conteúdos acessíveis e digitais sobre saúde emocional,
autoconhecimento e enfrentamento de situações de risco;
V –
fortalecimento de parcerias com universidades, centros de pesquisa, conselhos
profissionais, movimentos juvenis e organizações sociais.
Art. 4º.
A coordenação e a execução do Programa Juventude Bem Cuidada serão
realizadas pelas Secretarias Municipais de Juventude, Saúde e Educação, podendo envolver
outros órgãos correlatos, utilizando-se prioritariamente da estrutura administrativa e orçamentária
já existente.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de
cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, garantindo o caráter interdisciplinar
e comunitário do programa.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.