Lei Ordinária nº 12.194, de 07 de julho de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Selo Estabelecimento Amigo da Criança, a ser conferido pelo Poder Executivo Municipal como forma de reconhecimento público aos estabelecimentos que adotarem medidas de acolhimento às crianças, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º
O Selo terá caráter honorífico, não implicando benefícios fiscais ou obrigação
de natureza compulsória ao Poder Público.
§ 2º
O Selo poderá ser utilizado pelo estabelecimento contemplado em suas peças
publicitárias, campanhas institucionais e meios de divulgação.
§ 3º
A concessão e renovação do Selo ocorrerão mediante processo de adesão
voluntária, sujeito a avaliação periódica pela autoridade competente designada pelo Poder
Executivo.
§ 4º
O modelo, os critérios complementares e o prazo de validade do Selo serão
definidos em regulamento, garantida a participação da sociedade civil organizada, especialmente
grupos de mães e entidades ligadas à proteção da infância.
Art. 2º.
O Selo Estabelecimento Amigo da Criança será concedido aos
estabelecimentos que, mediante adesão voluntária, comprovem possuir, obrigatoriamente:
I –
trocador de fraldas em local adequado e acessível para qualquer cuidador;
II –
cadeirinha de alimentação infantil, ou assento de elevação equivalente, com
certificação do INMETRO ou órgão similar competente, quando o estabelecimento for do gênero
alimentício;
III –
banheiro família, adaptado para uso simultâneo de crianças e cuidadores;
IV –
divulgação, em local visível e de fácil acesso ao público, do Disque 125, canal
disponibilizado pelo Município de Maringá para o recebimento de denúncias de violência contra
crianças e adolescentes.
§ 1º
Além dos requisitos obrigatórios previstos nos incisos I e II, poderão ser
considerados como critérios complementares para fins de avaliação:
I –
a existência de espaço kids destinado à recreação infantil em condições de higiene e segurança;
II –
a disponibilização de espaço de acolhimento para mães, pais e cuidadores;
III –
a oferta de bebedouros em altura compatível para uso infantil;
IV –
a instalação de pias e vasos sanitários adaptadas à altura das crianças,
garantindo acessibilidade e higiene;
V –
cardápio infantil saudável, alinhado às diretrizes de nutrição da primeira infância,
com opções para crianças com restrições;
VI –
tomadas protegidas e pisos antiderrapantes em áreas de recreação;
VII –
estacionamento com vagas preferenciais para gestantes, lactantes ou crianças
de colo;
VIII –
disponibilização de livros e brinquedos pedagógicos em áreas de espera;
IX –
a presença de monitores treinados para acompanhamento das crianças em
espaços de recreação.
§ 2º
A verificação do cumprimento dos requisitos será realizada por meio de
processo de avaliação conduzido pelo órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal poderá promover, anualmente, evento público
destinado a divulgar, reconhecer e incentivar os estabelecimentos certificados com o Selo
Estabelecimento Amigo da Criança, bem como fomentar a adesão de novos participantes.
§ 1º
O evento terá caráter educativo e de valorização social, podendo incluir
palestras, seminários, oficinas e atividades voltadas ao tema da primeira infância, da família e da
responsabilidade social empresarial.
§ 2º
O evento poderá ser organizado em parceria com entidades da sociedade
civil, associações de mães, organizações comunitárias e setor privado.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.