Lei Complementar nº 958, de 13 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 881, de 31 de maio de 2011
Art. 1º.
O artigo 4.º da Lei Complementar n. 881/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Os estabelecimentos que comercializarem carnes assadas poderão utilizar o passeio público diariamente, até o limite disposto no § 1.º do artigo 1.º desta Lei, a partir do alinhamento do meio-fio (faixa de serviços), para a disposição de churrasqueiras e venda de assados.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a comercialização de assados para consumo no local, que poderá ser realizada de terça a sexta-feira, entre 17h00min e 01h00min, e aos sábados, domingos e feriados, entre 07h00min e 01h00min.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.