Lei Ordinária nº 10.994, de 27 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10994

2019

27 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a criação da Campanha Municipal de Combate à Violência contra as Mulheres e a Família e dá outras providências.

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Autoria: Vereadora Vilma Garcia da Silva.
    Dispõe sobre a criação da Campanha Municipal de Combate à Violência contra as Mulheres e a Família e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A Administração Municipal realizará, em caráter permanente, a Campanha Municipal de Combate à Violência contra as Mulheres e a Família.
          Parágrafo único. 
          A campanha prevista no caput deste artigo será elaborada, realizada, coordenada e supervisionada, de forma colegiada, pelos seguintes órgãos integrantes da Administração Municipal: Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial, Juventude e Pessoa Idosa, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Saúde e Conselho Municipal da Mulher, no âmbito do Programa Saúde da Família.
            Art. 2º. 
            A campanha de que trata o artigo anterior tem por finalidade combater toda forma de violência física ou emocional contra as mulheres e suas respectivas famílias.
              Parágrafo único. 
              A campanha envolverá, dentre outras ações, a realização de uma Caminhada Anual de Mobilização e Conscientização da População para a Luta e o Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e a Família.
                Art. 3º. 
                A campanha de que trata esta Lei será amplamente divulgada à comunidade maringaense, por meio de cartazes, faixas, panfletos, peças publicitárias e mensagens visuais e sonoras publicadas nos espaços públicos, e também nos espaços cabíveis existentes nos veículos componentes da frota pública municipal – veículos leves, caminhões e ônibus –, bem como em muros de próprios públicos municipais, em painéis de estádios municipais, ginásios de esportes e centros esportivos, em panfletos para distribuição ao público, além de materiais didáticos adquiridos pelo Município para distribuição aos alunos e alunas da rede pública municipal de educação e ensino, espaços das camisetas do uniforme escolar da rede municipal de educação e ensino, uniformes de trabalho fornecidos aos servidores e servidoras municipais, outdoors, outbus, jornais, programas de rádio, programas televisivos e em outros espaços publicitários.
                  Art. 4º. 
                  Fica instituído o dia 25 de novembro como o Dia Municipal de Luta e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e suas Famílias.
                    Art. 5º. 
                    A caminhada referida no art. 2.º desta Lei será realizada sempre no dia 25 de novembro, quando esta data coincidir com o domingo, ou no domingo seguinte à data estipulada nesta Lei.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Paço Municipal, 27 de novembro de 2019.

                         

                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                        Prefeito Municipal

                         

                        Domingos Trevizan Filho

                        Chefe de Gabinete