Lei Ordinária nº 11.425, de 25 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos condomínios residenciais, pousadas, hotéis, motéis e congêneres, bares, restaurantes, boates, casas noturnas, casas de shows, estabelecimentos comerciais, academias e instituições de ensino, por falta de comunicação à delegacia especializada sobre os casos de suposta violência contra a mulher, contra a criança e o adolescente, contra o idoso ou contra a pessoa com deficiência, e os crimes de omissão de socorro, ocorridos em suas dependências.
Art. 1º.
Os condomínios residenciais, pousadas, hotéis, motéis e congêneres, bares, restaurantes, boates, casas noturnas, casas de shows, estabelecimentos comerciais, academias e instituições de ensino, através de seus representantes legais, ficam obrigados a comunicar à delegacia especializada os casos de suposta violência contra a mulher, contra a criança e o
adolescente, contra o idoso ou contra a pessoa com deficiência, e os crimes de omissão de socorro, após o conhecimento dos fatos, devidamente constatados, ocorridos em suas dependências.
Art. 2º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio ou o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único.
O valor da multa prevista no caput será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º.
Constituindo o fato comunicado, em tese, infração prevista em lei (art. 226, § 8.º, da CF/88; art. 135 do Código Penal; art. 5.º da Lei Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 1.º da Lei Estadual n. 20.145/2020), a autoridade policial poderá, a seu critério, dar prosseguimento à apuração de eventual prática de crime.
Art. 4º.
Os valores arrecadados com a imposição da multa prevista nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal de Promoção aos Direitos do Idoso, para a consecução de seus objetivos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.