Lei Ordinária nº 11.513, de 13 de setembro de 2022
Art. 1º.
A Administração Municipal poderá instituir a Política Pública de Incentivo à Técnica de Defesa Pessoal para Mulheres, destinada à prevenção da violência contra a mulher no âmbito do Município de Maringá.
Art. 2º.
A política de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar que o Município de Maringá ofereça às mulheres maringaenses práticas e técnicas de defesa pessoal, bem como atividades que conscientizem as mulheres acerca de condutas que indicam risco potencial de violência, de forma que estejam aptas a reconhecer tais condutas e possam agir antes da ocorrência de atos de violência, evitando que esses atos ocorram.
Art. 3º.
A Administração Municipal, caso entenda necessário, poderá realizar aulas, palestras, workshops e seminários voltados aos objetivos desta Lei.
Art. 4º.
Para a execução das atividades a serem desenvolvidas através da Política Pública de Incentivo à Técnica de Defesa Pessoal para Mulheres, a Administração Municipal poderá utilizar-se de logradouros e dos equipamentos públicos já existentes.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo de cooperação e/ou termo de colaboração com organizações da sociedade civil para o melhor cumprimento desta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.