Lei Ordinária nº 9.774, de 26 de junho de 2014
Art. 1º.
A Administração Municipal distribuirá o dispositivo de segurança preventiva conhecido como botão do pânico para mulheres vitimadas por violência doméstica, em todo o Município de Maringá.
Art. 2º.
O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, que selecionará os casos de mulheres agredidas que necessitam de uma vigilância mais rigorosa da aproximação do agressor.
Art. 3º.
Ao ser acionado o botão do dispositivo, por uma mulher em risco iminente de ser agredida, será disparado um alarme na unidade policial competente, que adotará as medidas cabíveis para atender a ocorrência.
Art. 4º.
A Administração Municipal promoverá parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná para a implementação do programa de distribuição dos dispositivos.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.