Lei Ordinária nº 11.424, de 20 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11424

2021

20 de Dezembro de 2021

Veda a nomeação e a contratação, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Maringá, de condenados em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual, por violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, por violação dos direitos da criança e do adolescente, por violação dos direitos da pessoa idosa e por violação dos direitos da pessoa com deficiência e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Manoel Álvares Sobrinho, Cristianne Costa Lauer e Onivaldo Barris.
    Veda a nomeação e a contratação, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Maringá, de condenados em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual, por violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, por violação dos direitos da criança e do adolescente, por violação dos direitos da pessoa idosa e por violação dos direitos da pessoa com deficiência e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Ficam vedadas a nomeação e a contratação, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo, incluindo-se a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá, de pessoas que tenham sido condenadas em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, alterado pela Lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009), por violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006), por violação dos direitos da criança e do adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), por violação dos direitos da pessoa idosa (Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003) e por violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015).
          Art. 2º. 
          As vedações dispostas no art. 1.º desta Lei abrangerão:
            I – 
            cargos públicos de provimento efetivo;
              II – 
              cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento amplo;
                III – 
                funções gratificadas, de provimento restrito, vinculadas à ocupação de cargo efetivo, sem prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração;
                  IV – 
                  contratações sujeitas ao regime celetista.
                    Art. 3º. 
                    As vedações dispostas no art. 1.º desta Lei se iniciam com a condenação em decisão transitada em julgado e se estendem até o comprovado cumprimento ou a comprovada extinção da pena.
                      Parágrafo único. 
                      As vedações a que se refere o caput deste artigo não incluem a necessidade de que a pessoa condenada tenha também cumprido integralmente penas tais como as de reparação dos danos ou de prestações de cunho pecuniário, dentre outras eventualmente cominadas em decorrência do ilícito penal praticado.
                        Art. 4º. 
                        Para o efetivo cumprimento desta Lei, os setores competentes da Administração Pública Municipal deverão exigir, antes da nomeação e da contratação, certidão negativa emitida por distribuidores ou cartórios criminais e Varas de Execução Penal (se houver) das cidades nas quais o candidato tenha residido/domiciliado nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias antes da nomeação.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Paço Municipal, 20 de dezembro de 2021.

                             

                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                            Prefeito Municipal

                             

                            Domingos Trevizan Filho

                            Chefe de Gabinete