Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 12 de março de 2003
Art. 1º.
O caput do artigo 122 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
Art. 122.
São instrumentos de desenvolvimento urbano, além de outros:
I
–
o planejamento municipal;
II
–
os institutos tributários e financeiros;
III
–
os institutos jurídicos e políticos;
IV
–
estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança.
V
–
(Revogado)
Art. 2º.
Incluir o artigo 123-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 123-A.
Em todo loteamento para fins habitacionais serão destinados 5% da área total para implantação de praça pública.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.