Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 12 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

39

2003

12 de Março de 2002

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município, relativos ao Desenvolvimento Municipal.

a A
Autoria: Vereadores.
    Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município, relativos ao Desenvolvimento Municipal.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        O caput do artigo 122 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 122.   São instrumentos de desenvolvimento urbano, além de outros:
          I  –  o planejamento municipal;
          II  –  os institutos tributários e financeiros;
          III  –  os institutos jurídicos e políticos;
          IV  –  estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança.
          V  –  (Revogado)
          Art. 2º. 
          Incluir o artigo 123-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
            Art. 123-A.   Em todo loteamento para fins habitacionais serão destinados 5% da área total para implantação de praça pública.
            Art. 3º. 
            Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 12 de março de 2003.

               

              João Alves Corrêa

              Presidente

               

              Walter Guerlles

              1.º Vice-Presidente

               

              Geremias Vicente da Silva

              2.º Vice-Presidente

               

              Prof.ª Edith Dias de Carvalho

              1.ª Secretária

               

              Márcia Socreppa

              2.ª Secretária

               

              Aparecido Domingos Regini – Zebrão

              3.º Secretário