Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 02 de abril de 2003
Art. 1º.
Adicionar artigo ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 20.
Observado o disposto na Emenda Constitucional n. 20/98, e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, § 3.º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da emenda constitucional supramencionada, quando o servidor, cumulativamente:
I
–
tiver 53 (cinquênta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II
–
tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III
–
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4.º da Emenda Constitucional, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I
–
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II
–
os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º
O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3º
O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40, § 1.º, III, a, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Adicionar artigo ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 21.
Até a edição da lei complementar a que se refere o § 3.º do artigo 198 da Constituição Federal, o Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas receitas, resultantes de todos os impostos, bem como das transferências dos Governos Federal e Estadual, excetuadas as decorrentes de empréstimos com finalidade específica.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.