Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 02 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

42

2003

2 de Abril de 2003

Adiciona artigos à Lei Orgânica do Município, no Ato das Disposições Transitórias.

a A
Autoria: Vereadores.
    Adiciona artigos à Lei Orgânica do Município, no Ato das Disposições Transitórias.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        Adicionar artigo ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
          Art. 20.   Observado o disposto na Emenda Constitucional n. 20/98, e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, § 3.º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da emenda constitucional supramencionada, quando o servidor, cumulativamente:
          I  –  tiver 53 (cinquênta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
          II  –  tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
          III  –  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
          a)   35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
          b)   um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
          § 1º   O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4.º da Emenda Constitucional, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
          I  –  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
          a)   30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
          b)   um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
          II  –  os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
          § 2º   O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
          § 3º   O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40, § 1.º, III, a, da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          Adicionar artigo ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
            Art. 21.   Até a edição da lei complementar a que se refere o § 3.º do artigo 198 da Constituição Federal, o Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas receitas, resultantes de todos os impostos, bem como das transferências dos Governos Federal e Estadual, excetuadas as decorrentes de empréstimos com finalidade específica.
            Art. 3º. 
            Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 02 de abril de 2003.

               

              João Alves Corrêa

              Presidente

               

              Walter Guerlles

              1.º Vice-Presidente

               

              Geremias Vicente da Silva

              2.º Vice-Presidente

               

              Prof.ª Edith Dias de Carvalho

              1.ª Secretária

               

              Márcia Socreppa

              2.ª Secretária

               

              Aparecido Domingos Regini – Zebrão

              3.º Secretário