Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 14 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

60

2019

14 de Março de 2019

Acrescenta o Capítulo I-A ao Título III da Lei Orgânica do Município de Maringá.

a A
Autoria: Vereadores, tendo como 1.º signatário o Vereador Jean Marques.
    Acrescenta o Capítulo I-A ao Título III da Lei Orgânica do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o Capítulo I-A, e os seguintes artigos, ao Título III da Lei Orgânica do Município de Maringá, com a redação abaixo:
          Art. 58-A.   A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente e essencial à justiça, diretamente vinculada ao Prefeito e integrante de seu gabinete, incumbindo-lhe, por meio de seus membros, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, a representação do Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo do Município de Maringá.
          Parágrafo único.  

          São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica, consistente na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial, em defesa dos interesses públicos e dos interesses difusos e coletivos, observados os princípios que regem a Administração Pública.

          Art. 58-B.   Compete à Procuradoria-Geral do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei específica:
          I  –  a representação judicial e extrajudicial do Município e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;
          II  –  o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo;
          III  –  as ações de combate e a responsabilização judicial pela prática de atos previstos na lei anticorrupção, no âmbito do Poder Executivo;
          IV  –  a interpretação jurídica de atos normativos e de decisões judiciais a ser seguida pelos órgãos do Poder Executivo;
          V  –  a unificação da jurisprudência administrativa e a solução dos conflitos de competência entre órgãos do Poder Executivo;
          VI  –  a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
          VII  –  a realização dos processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei.
          § 1º   O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município é exclusivo de seus membros, integrantes da carreira típica de Estado de Procurador Municipal, que será regida por lei específica dispondo sobre sua organização, correição e funcionamento, com observância dos arts. 132 e 133 da Constituição Federal, assegurada a independência funcional no desempenho de suas funções, sendo vedada a realização dessas atribuições por terceiros, servidores ou não.
          § 2º   O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, órgão autônomo e de deliberação superior, será composto por 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, iniciando e findando-se nos anos pares, admitida uma recondução imediata, sendo:
          I  –  o Procurador-Geral do Município ou um Procurador Municipal por ele indicado, na condição de Presidente;
          II  –  03 (três) Procuradores Municipais, escolhidos em votação direta e secreta pelos membros ativos da carreira;
          III  –  01 (um) Procurador Municipal, indicado pela entidade representativa da carreira.
          § 3º   Compete ao Conselho Superior o controle da atuação administrativa e financeira da Procuradoria-Geral e do cumprimento dos deveres funcionais dos Procuradores, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei específica:
          I  –  a proposição ao Prefeito de planejamentos estratégicos, a serem executados pela Procuradoria-Geral do Município em conjunto com outros órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, para maior eficiência na gestão dos gastos públicos, visando à redução de despesas, ao aumento da arrecadação e à melhor prestação dos serviços públicos;
          II  –  a promoção da uniformização da jurisprudência administrativa do Município, de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, por meio da emissão de pareceres coletivos, súmulas, enunciados e outros atos, vinculantes ou não;
          III  –  estabelecer as diretrizes da Procuradoria-Geral do Município, editando instruções normativas relativas às matérias de interesse do órgão, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, sobre sua organização administrativa e as funções institucionais, bem como as competências, atribuições e prerrogativas de seus membros, ou recomendar providências, além de executar as medidas judiciais e administrativas para resguardar a autonomia técnica e a independência funcional da instituição e de seus membros no exercício da função, cumprindo e fazendo cumprir as suas deliberações;
          IV  –  de ofício ou em julgamento à reclamação do interessado, anular decisão ou ato administrativo, de qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, mediante ratificação do Procurador-Geral, que contraria ou aplica indevidamente seus enunciados aprovados com eficácia vinculante, propondo, ainda, a apuração de eventual responsabilidade administrativa ao órgão competente;
          V  –  definir, na forma da lei específica, parâmetros objetivos, principalmente fundados em jurisprudência dos Tribunais Superiores, para renúncia ou desistência de ações ou recursos, bem como para transação, conciliação ou celebração de acordos judiciais, em qualquer instância e fase processual, que visem à extinção de processos e à redução de despesas judiciais;
          VI  –  zelar pela observância dos princípios da Administração Pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da Procuradoria-Geral do Município, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado;
          VII  –  receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos da Procuradoria-Geral do Município, inclusive contra seus serviços auxiliares, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
          VIII  –  exercer outras competências que se façam necessárias para a melhor defesa dos interesses judiciais e extrajudiciais do Município de Maringá.
          § 4º   O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município poderá, de ofício ou mediante provocação, aprovar súmula que, se ratificada pelo Procurador-Geral, a partir de sua publicação no órgão oficial, produzirá eficácia para todos os casos análogos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em seu regulamento.
          § 5º   O ingresso na carreira própria de Procurador Municipal far-se-á na categoria inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, coordenado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.
          § 6º   A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe da instituição o Procurador-Geral do Município, o qual gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal, tendo como seu substituto o Procurador-Geral Adjunto, ambos de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo os demais cargos de direção, chefia ou assessoramento privativos de Procuradores Municipais.
          § 7º   A consultoria, o assessoramento jurídico e a representação do Poder Legislativo Municipal, judicial e extrajudicialmente, na defesa de suas prerrogativas institucionais, competem à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Maringá.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Plenário Vereador Ulisses Bruder, 14 de março de 2018.

             

            Mário Hossokawa

            Presidente

             

            Mário Sérgio Verri

            1.º Vice-Presidente

             

            William Charles Francisco de Oliveira

            2.º Vice-Presidente

             

            Sidnei Oliveira Telles Filho

            1.º Secretário

             

            Odair de Oliveira Lima

            2.º Secretário

             

            Alex Sandro de Oliveira Chaves

            3.º Secretário