Lei Ordinária nº 11.514, de 05 de setembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.004, de 21 de julho de 2025
Vigência entre 5 de Setembro de 2022 e 20 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.514, de 05 de setembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.514, de 05 de setembro de 2022
Art. 1º.
O inciso I do art. 3.º da Lei n. 9.651, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
será emitida pelo agente do órgão executivo municipal de trânsito notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a retirada do veículo infrator, a ser afixada no próprio veículo e divulgada na internet e imprensa local.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.