Lei Ordinária nº 10.700, de 17 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.838, de 06 de setembro de 2024
Vigência entre 17 de Setembro de 2018 e 5 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 10.700, de 17 de setembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.700, de 17 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica obrigatória a afixação de cartazes ilustrativos acerca
do método hospitalar denominado Manobra de Heimlich em todos
os estabelecimentos que comercializem alimentos no Município
de Maringá.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, o cartaz deverá conter:
I –
ilustrações passo a passo sobre o método hospitalar denominado Manobra de Heimlich, tanto em adultos como em bebês;
II –
o número de telefone do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU – 192 e do Serviço Integrado de Atendimento
ao Trauma em Emergência- SIATE – 193;
III –
a seguinte mensagem em seu rodapé: “Este é um serviço
de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se
exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a
seriedade e respeito!”
§ 2º
Os cartazes de que trata este artigo deverão conter, no mínimo, as medidas de 59,4cm X 42,0cm.
Art. 2º.
Constatada a ausência do cartaz referido no artigo 1.º
desta Lei, a Administração Municipal deverá adotar as seguintes
providências:
I –
notificar o estabelecimento para afixá-lo no prazo de 30 (trinta)
dias;
II –
decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo sem a afixação do cartaz, aplicar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que será dobrado a cada nova notificação.
Art. 3º.
O valor da multa prevista no artigo 2.º desta Lei deverá
ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada por
órgãos públicos em seus respectivos âmbitos de atribuições, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo, os quais
serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes das
infrações às normas nela contida, mediante procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.