Lei Ordinária nº 8.336, de 14 de maio de 2009
Art. 1º.
Fica acrescido um parágrafo ao artigo 20 da Lei n. 7406/2006, que tomará o ordinal 1.º-A, com o seguinte conteúdo:
§ 1º-A
Não será considerado, para fins de cálculo da permissão de recondução, o tempo de exercício da função de conselheiro, por suplente, inferior a 50% do prazo de duração do mandato.
Art. 2º.
Fica acrescido um parágrafo ao artigo 21 da Lei n. 7406/2006, que tomará o ordinal 1.º-A, com o seguinte conteúdo:
§ 1º-A
Os conselheiros do primeiro Conselho tomarão posse sempre no dia 1.º de agosto do ano da eleição, enquanto os conselheiros do segundo Conselho tomarão posse sempre no dia 1.º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 3º.
O § 2.º do artigo 21 da Lei n. 7406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O mandato do segundo Conselho será encerrado sempre no ano subsequente ao do encerramento do mandato do primeiro Conselho.
Art. 4º.
O inciso I do artigo 23 da Lei n. 7406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
a convocação das eleições pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser feita por edital publicado no Órgão Oficial do Município, por 03 (três) vezes consecutivas, com prazo mínimo de 03 (três) meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para sua realização, que deverá ocorrer no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias do término do mandato do primeiro Conselho;
Art. 5º.
O § 7.º do artigo 24 da Lei n. 7406/2006 passa a vigorar com o seguinte teor:
§ 7º
O suplente será convocado por ordem subsequente aos votos obtidos, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no respectivo Conselho Tutelar a que se candidatou, nos casos de vacância de cargo ou afastamento do titular por motivo de saúde, férias ou outros afastamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.