Lei Complementar nº 780, de 28 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

780

2009

28 de Agosto de 2000

Altera a Lei Complementar n. 239/98, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 239/98, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterada a redação do art. 111, do art. 113 e do art. 114 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, que passam a vigorar da seguinte forma:
          Art. 111.   Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
          § 1º   A licença poderá ter início no primeiro dia do 9.º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
          § 2º   No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
          § 3º   No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
          § 4º   No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
          § 5º   A servidora em gozo do benefício, no momento da edição desta Lei, poderá solicitar sua prorrogação, mediante apresentação de requerimento próprio junto ao setor competente.
          Art. 113.   (Revogado)
          Parágrafo único.   (Revogado)
          Art. 114.   A licença será garantida também à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para ajustamento do adotado ao novo lar, na seguinte proporção:
          I  –  180 (cento e oitenta) dias, no caso de criança com até 1 (um) ano de idade;
          II  –  120 (cento e vinte) dias, no caso de criança entre 1 (um) ano completo e doze (doze) anos de idade incompletos.
          § 1º  

          A servidora que usufruir do benefício previsto no caput deste artigo não poderá exercer outra atividade profissional remunerada, sob pena de perda do benefício.

          § 2º  

          A criança adotada ou sob guarda judicial não poderá ser mantida em centro de educação infantil ou instituição similar, durante o período da licença, sob pena de perda do benefício previsto no caput.

          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 28 de agosto de 2009.

               

              Silvio Magalhães Barros II

              Prefeito Municipal

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Chefe de Gabinete