Lei Complementar nº 780, de 28 de agosto de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica alterada a redação do art. 111, do art. 113 e do art. 114 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, que passam a vigorar da seguinte forma:
Art. 111.
Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do 9.º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º
A servidora em gozo do benefício, no momento da edição desta Lei, poderá solicitar sua prorrogação, mediante apresentação de requerimento próprio junto ao setor competente.
Art. 114.
A licença será garantida também à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para ajustamento do adotado ao novo lar, na seguinte proporção:
I
–
180 (cento e oitenta) dias, no caso de criança com até 1 (um) ano de idade;
II
–
120 (cento e vinte) dias, no caso de criança entre 1 (um) ano completo e doze (doze) anos de idade incompletos.
§ 1º
A servidora que usufruir do benefício previsto no caput deste artigo não poderá exercer outra atividade profissional remunerada, sob pena de perda do benefício.
§ 2º
A criança adotada ou sob guarda judicial não poderá ser mantida em centro de educação infantil ou instituição similar, durante o período da licença, sob pena de perda do benefício previsto no caput.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.