Lei Complementar nº 805, de 22 de março de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica acrescida a Subseção X, com o artigo 100-A, à Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
Subseção X
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
Art. 100-A.
A Gratificação de Produtividade e Desempenho será concedida em conformidade com regulamentação específica, baixada por Decreto do Poder Executivo, estabelecendo as atividades e funções que farão jus a esta gratificação, sistemas de aferimento e mensuração da produtividade ou desempenho.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo será concedida tendo como valor limite o vencimento do nível do GRUPO GP1, constante do Anexo X da Lei Complementar n. 240/98.
§ 2º
A gratificação de que trata este artigo poderá ser percebida somente por servidores efetivos, designados pelo Prefeito Municipal para atividades e funções que a regulamentação dispuser.
§ 3º
A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a verba e gratificações previstas nos incisos I, II e IV do artigo 75 da Lei Complementar n. 239/98.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 08 de janeiro de 2010.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.