Lei Complementar nº 917, de 06 de junho de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 888, de 26 de julho de 2011
Art. 1º.
O artigo 14, § 3.º, da Lei Complementar n. 888/2011, passa a vigorar nos seguintes termos:
§ 3º
O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, sem o necessário alvará de funcionamento do órgão municipal competente, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.